TERMOS E CONDIÇÕES – SEGURO CELULAR PROTEGIDO

Neste documento você encontrará todas as regras de contratação e utilização do Seguro Celular Protegido, por isso recomendamos a leitura atenta de todas as disposições.

Seguradora: Cardif do Brasil Seguros e Garantias S.A, inscrita no CNPJ sob o n° 08.279.191/0001-84, Código SUSEP 0293-3, Processo SUSEP: nº 15414.639092/2022-41

Representante: Neon Pagamentos S.A - Instituição de Pagamento, inscrita no CNPJ sob o nº 20.855.875/0001-82. O valor do prêmio líquido inclui uma remuneração de até 50% ao representante.

Termos e Condições de Uso: Seguro Celular

Última atualização: Agosto de 2026

Estes Termos e Condições de Uso (“Termos”) regem a contratação do Seguro Celular (“Seguro”) através do aplicativo da NEON PAGAMENTOS S.A. (“Neon”), inscrita no CNPJ/ME sob o nº 20.855.875/0001-82, na qualidade de Representante de Seguros da BNP PARIBAS CARDIF DO BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. (“Seguradora”), inscrita no CNPJ/ME sob o nº 08.273.725/0001-05.

Este seguro foi criado para proteger você contra prejuízos decorrentes de furto, roubo ou quebra acidental, quando contratado. O valor máximo de cobertura é definido de acordo com o plano escolhido no momento da contratação e está detalhado no seu Bilhete de Seguro.

Ao contratar este seguro, você receberá um Bilhete de Seguro contendo todas as informações essenciais, como as coberturas contratadas, os limites de indenização, as franquias (quando aplicáveis), carências e o valor da sua mensalidade (prêmio).

Este documento descreve as condições contratuais aplicáveis ao seu seguro, e você pode consultá-lo a qualquer momento diretamente no aplicativo da Neon. A seguir, você conhecerá detalhadamente o Seguro Celular. Recomendamos que leia o conteúdo com atenção, especialmente os textos em destaque, para entender como garantir sua proteção.

1. Elegibilidade e Objeto do Seguro

1.1. O seguro tem como objetivo garantir o pagamento de indenização para aparelhos celulares cobertos que sofram os eventos previstos nas coberturas contratadas.

1.2. São elegíveis para contratação deste seguro os dispositivos móveis que possuam até 7 (sete) anos de uso, contados a partir do seu ano de lançamento.

2. Coberturas Disponíveis

O Segurado poderá optar pela contratação de uma das seguintes modalidades:

Roubo e Furto (RF): Garante a indenização em caso de subtração do bem segurado mediante grave ameaça ou violência (roubo), ou mediante subtração sem vestígios ou violência (furto simples e qualificado).

Roubo, Furto e Quebra Acidental (RFQA): Adiciona à cobertura anterior a proteção contra danos físicos que afetam o funcionamento do aparelho em decorrência de causas externas e involuntárias. Esta cobertura abrange a quebra parcial ou total, danos por queda, derramamento de líquidos, oxidação e danos elétricos.

3. Modalidade de Contratação, Vigência e Meios de Pagamento

3.1. O seguro será comercializado exclusivamente sob a modalidade de Plano Mensal, composto por cobranças recorrentes, sucessivas e consecutivas do prêmio correspondente.

3.2. A vigência do seguro tem início às 24 horas da data da contratação, conforme indicado no Bilhete de Seguro, estando a cobertura efetivada mediante o respectivo pagamento do prêmio.

3.3. O presente seguro é por prazo determinado, sem previsão de renovação automática, tendo a Seguradora a faculdade de não renová-lo na data de vencimento.

3.4. O pagamento do prêmio mensal poderá ser processado mediante débito em conta Neon ou por meio de lançamento em cartão de crédito emitido pela Neon.

  • 3.4.1. Ao optar pela modalidade de débito em conta Neon, o Segurado concede autorização expressa à Representante para efetuar o débito do valor do prêmio diretamente em sua conta na respectiva data de vencimento, incumbindo ao Segurado a manutenção de saldo disponível suficiente para a liquidação da obrigação.
  • 3.4.2. O Segurado poderá, durante a vigência do seguro, alterar o meio de pagamento cadastrado através do aplicativo Neon, desde que possua a modalidade de cartão de crédito Neon ativa e com limite disponível.

3.5. A falta de pagamento da primeira parcela, caracteriza a não contratação do seguro, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.

4. Cobrança e Suspensão de Cobertura

4.1. Na hipótese de impossibilidade de processamento da cobrança de qualquer parcela subsequente à primeira parcela na data de vencimento estabelecido, o seguro terá seu status alterado para "SUSPENSO" após primeiro dia de não pagamento, ocasionando a interrupção temporária de toda a cobertura securitária a partir da data de vencimento da parcela original não paga.

4.2. Uma vez configurado o status "SUSPENSO", a Representante executará rotinas automáticas de retentativa de cobrança no meio de pagamento cadastrado por até 5 (cinco) dias consecutivos.

4.3. Se o pagamento for processado com sucesso dentro do prazo de até 5 (cinco) dias de retentativa, o seguro retornará automaticamente ao status "ATIVO", restabelecendo a cobertura.

4.4. Caso o inadimplemento persista após o encerramento do período de 5 (cinco) dias consecutivos de retentativa, serão aplicadas as seguintes disposições:

  • 4.4.1. Nos casos de inadimplemento inferior à 3 (três) parcelas consecutivas, o seguro permanecerá sob o status "SUSPENSO", o segurado perderá o direito de participação nos sorteios de capitalização.
  • 4.4.2. O prazo de suspensão por inadimplência poderá ser de até 90 (noventa) dias ininterruptos. Decorrido este prazo, materializado pela falta de pagamento da 3ª (terceira) parcela consecutiva, o seguro ficará automaticamente e de pleno direito cancelado, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, não cabendo restituição de qualquer parcela do prêmio já paga.

4.5. A cobertura somente será reabilitada a partir da data em que o Segurado retomar o pagamento das parcelas do prêmio inadimplentes. Os sinistros ocorridos durante o período de suspensão, ficarão sem cobertura.

5. Carência e Franquia

5.1. Carência: A carência é o período de dias, contados a partir das 24h (vinte e quatro) horas do dia de início de vigência do seguro indicado no Bilhete de Seguro, durante o qual, na ocorrência de evento que estaria coberto, o segurado não terá direito de receber a indenização pelo seguro. Ou seja, para alguns eventos, a cobertura não começa de forma imediata.

5.2. Franquia (Participação Obrigatória do Segurado - “POS”): A franquia ou Participação Obrigatória do Segurado (POS) é o valor ou o percentual que o segurado deve pagar como parte do prejuízo do sinistro. Assim, a seguradora somente indenizará o Segurado se o prejuízo com o sinistro for maior do que o valor da franquia/POS, ou seja, a indenização será igual ao valor do prejuízo total menos o valor da franquia, sempre respeitando o Limite Máximo de Indenização do seguro.

  • 5.2.1. O tempo da carência e o valor ou percentual da franquia/POS, se houver, estarão especificados, para cada cobertura contratada, no Bilhete de Seguro disponibilizado.
6. Condições e Formas de Indenização

6.1. Em caso de Roubo ou Furto: A indenização devida será realizada exclusivamente mediante pagamento financeiro, via crédito em conta Neon do Segurado, deduzida a franquia.

6.2. Em caso de Quebra Acidental: A Seguradora priorizará o reparo do bem. Caso haja um prestador de assistência técnica num raio de até 30km, o Segurado deverá se dirigir ao local. Na ausência deste, a Seguradora fornecerá um processo de logística reversa via Correios, sem custos ao Segurado, assumindo integralmente a responsabilidade por eventuais ocorrências (como extravios) após a postagem do aparelho. Na impossibilidade técnica ou ausência de peças para reparo, o Segurado fará jus à indenização financeira correspondente ao Limite Máximo de Indenização, que será realizada via crédito em conta Neon do Segurado.

7. Riscos Excluídos

Não estão cobertos por este seguro os prejuízos decorrentes de:

  • Perda, extravio ou simples desaparecimento do bem segurado e acessórios que integraram a embalagem original do bem segurado.
  • Danos puramente estéticos (como arranhões e amassamentos) que não comprometam o funcionamento adequado do aparelho.
  • Problemas de funcionamento oriundos de defeitos preexistentes ao início da vigência do seguro.
  • Prejuízos financeiros ou lucros cessantes decorrentes de transações bancárias, transferências (Pix) ou compras indevidas realizadas por terceiros através de sistemas e aplicativos instalados no bem segurado.
  • Atos ilícitos, dolosos, de má-fé ou fraudes praticadas pelo Segurado.
8. Procedimentos de Regulação de Sinistro

8.1. O Segurado deverá comunicar a ocorrência do evento coberto à Seguradora através do portal eletrônico oficial www.acioneseuseguro.com, ou pela central de atendimento da Seguradora através do telefone informado no Bilhete de Seguro ou por escrito para a Caixa Postal nº 66049 -- CEP: 05314-970 – São Paulo/SP, com cópia dos documentos listados abaixo:

8.1.1. Nos casos de quebra acidental, roubo ou furto serão necessários:

  • a) Carta de comunicação do sinistro contendo as seguintes informações: nome do titular do seguro, nº do RG, nº do CPF, endereço completo (rua, número, cep e etc) para entrega dos portáteis, telefone residencial, celular e comercial;
  • b) Cópia do RG e do CPF do Segurado;
  • c) Cópia do comprovante de endereço;
  • d) Cópia do comprovante de pagamento do seguro do mês imediatamente anterior ao do sinistro e Bilhete de Seguro;
  • e) Declaração contendo nome, RG e CPF de duas pessoas autorizadas para o recebimento do bem, caso o Segurado designe terceiro para receber a indenização;
  • f) Nota fiscal ou cupom fiscal de compra referente ao bem eletroportátil segurado;
  • g) Relato detalhado do sinistro;
  • h) Fotos do bem danificado, no caso de quebra acidental;

8.1.2. No caso de roubo ou furto, os seguintes documentos adicionais serão necessários:

  • a) Boletim de ocorrência policial;
  • b) Formulário da Declaração de Bloqueio do IMEI preenchido e assinado, no caso de roubo ou furto de aparelho de telefone celular. Para acessar o formulário, acesse o endereço https://formularios.cardif.com.br/pdf/form1php.

8.2. A Seguradora disporá do prazo de até 30 (trinta) dias para concluir a liquidação do sinistro, contados a partir do recebimento da documentação integral e exigida ou do recebimento do bem pela assistência técnica.

9. Cancelamento e Direito de Arrependimento

9.1. O Segurado detém o direito de arrependimento em até 7 (sete) dias corridos contados da emissão do bilhete de seguro, situação na qual os valores despendidos serão integral e imediatamente restituídos na forma de pagamento realizada na contratação.

9.2. Para seguros contratados no Plano Mensal, o cancelamento posterior aos 7 (sete) dias poderá ser solicitado a qualquer tempo, sendo o serviço encerrado no vencimento da respectiva mensalidade e sem restituição de valores consumidos pelo período de risco.

9.3. No caso de substituição do bem coberto ou ocorrência de perda total (quebra total ou roubo/furto), extingue-se automaticamente o contrato de seguro.

10. Perda de Direitos e Rescisão

As regras a seguir citam os casos em que o Segurado perderá o direito à indenização e terá o seguro cancelado.

10.1. Além dos casos previstos em lei e em outras disposições destes Termos e Condições, além das Condições Contratuais da Seguradora, são causas da perda de direito à indenização:

  • 10.1.1. Se o Segurado fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir no valor do prêmio, de forma dolosa, além de perder o direito à indenização, ficará obrigado ao pagamento do prêmio vencido, ressarcir as despesas efetuadas pela Seguradora e a Seguradora não devolverá o prêmio pago para a contratação do seguro, conforme art. 44, §1º, da Lei nº 15.040/24.
  • 10.1.2. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de descumprimento doloso do Segurado, mas sim culposo, a Seguradora:
    • Caso não tenha ocorrido o sinistro:
      • Cancelará o seguro, se, diante dos fatos não revelados, a garantia for tecnicamente impossível, ou se tais fatos corresponderem a um tipo de interesse ou Risco que não seja normalmente subscrito pela Seguradora, ficando o Segurado obrigado ao pagamento das despesas efetuadas pela Seguradora; ou
      • Poderá permitir a continuidade do seguro, mediante acordo com o segurado, cobrando a diferença de prêmio cabível ou reduzir proporcionalmente a cobertura contratada, na ausência do pagamento da diferença do Prêmio.
    • Caso o sinistro tenha ocorrido, mas seja um caso sem indenização integral:
      • Pagará a indenização já deduzida da parte do prêmio originalmente pactuado, calculada proporcionalmente ao tempo decorrido, e da diferença de prêmio cabível. Neste caso, a seguradora: (i) permitirá a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado, ou (ii) reduzir proporcionalmente a cobertura contratada, na ausência do pagamento da diferença do Prêmio.
    • Caso o sinistro tenha ocorrido e tiver sido apurado que é caso de indenização integral:
      • Pagará a indenização apurada, já deduzida da diferença de prêmio cabível e cancelará o seguro.
  • 10.1.3. O Segurado está obrigado a comunicar à sociedade seguradora, logo que tome conhecimento de qualquer fato que possa ocorrer e agravar consideravelmente o risco coberto. Se esta obrigação for descumprida, o segurado perderá o direito à indenização, caso a seguradora comprove que ele silenciou de forma dolosa e intencional.
  • 10.1.4. Nos vinte dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco pelo Segurado, a Seguradora comunicará formalmente ao Segurado sobre a decisão que tomou de:
    • a. Cancelar o seguro, caso não seja tecnicamente possível garantir o novo risco; ou
    • b. Restringir a cobertura contratada, mediante acordo entre as partes; ou
    • c. Cobrar a diferença de prêmio cabível, mediante acordo entre as partes.
  • 10.1.5. O cancelamento do seguro feito com base nesta regra de aviso pelo Segurado de agravação do risco, só valerá 30 (trinta) dias contados após a comunicação pela seguradora ao segurado e o seu devido recebimento, desta decisão de cancelar o seguro. Neste caso, a seguradora restituirá a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer, descontadas as despesas incorridas com a contratação, se houver.
  • 10.1.6. Na hipótese de continuidade do seguro, a sociedade Seguradora cobrará a diferença de prêmio cabível.
  • 10.1.7. Na hipótese de descumprimento doloso, por parte do Segurado, da cláusula 10.1.3, o Segurado perderá o direito à indenização. Nessa situação, o Segurado permanecerá obrigado ao pagamento integral do prêmio e ao ressarcimento de todas as despesas incorridas pela Seguradora com a contratação.
  • 10.1.8. Na hipótese de descumprimento culposo, por parte do Segurado, da cláusula 10.1.3, ficará este obrigado a pagar a diferença de prêmio apurada ou, se a garantia for tecnicamente impossível ou o fato corresponder a tipo de risco que não seja normalmente subscrito pela seguradora, não fará jus à garantia.
  • 10.1.9. O Segurado tem a obrigação de comunicar prontamente o sinistro à Seguradora tão logo tome conhecimento e adotará as providências imediatas para minorar suas consequências e efeitos, prestando todas as informações de que disponha sobre o sinistro, suas causas e consequências.
  • 10.1.10. Caso haja descumprimento doloso da cláusula 10.1.9, o Segurado perderá o direito à indenização, devendo pagar integralmente o prêmio do seguro e ressarcir as despesas efetuadas pela Seguradora.
  • 10.1.11. Nas hipóteses previstas na cláusula 10.1.9, o descumprimento culposo implicará a perda do direito à Indenização do valor equivalente aos danos decorrentes da omissão.
11. Disposições Gerais

11.1. Este seguro, suas condições gerais e os presentes Termos abrangem as reclamações apresentadas no território brasileiro, relativas a sinistros ocorridos em qualquer parte do mundo.

11.2. Em caso de questões judiciais, fica eleito o foro (local) do domicílio do segurado ou do beneficiário, conforme o caso.

11.3. Os prazos de prescrição para reclamar os direitos ou a extinção das obrigações previstas neste contrato são aqueles determinados no art. 126 e 127 da Lei nº 15.040/24.

11.4. Para os casos não previstos nestes Termos e/ou Condições Gerais da Seguradora, serão aplicadas as leis que regulamentam os seguros no Brasil.

11.5. O registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomendação por parte da Susep. A Susep é uma autarquia vinculada ao Ministério da Economia, responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro.

11.6. A Representante e a Seguradora reservam-se o direito de revisar, modificar ou atualizar os presentes Termos e Condições a qualquer tempo. Na hipótese de alterações significativas que impactem o escopo de coberturas, a dinâmica de cobrança ou a estrutura essencial do produto, a Representante compromete-se a comunicar o Segurado de forma prévia, assegurando que sejam integralmente respeitadas as condições contratuais e os direitos adquiridos durante o período de vigência dos Bilhetes já emitidos.