TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS - SEGURO DE VIDA

Neste documento você encontrará todas as regras de contratação e utilização do produto. Por isso, a leitura é essencial.

Seguradora: Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A., inscrita no CNPJ sob o n° 03.546.261/0001-08, Código SUSEP 0654-8, Processo SUSEP: nº 15414.607018/2025-17

Representante: Neon Pagamentos S.A - Instituição de Pagamento, inscrita no CNPJ sob o nº 20.855.875/0001-82. Remuneração: 36% sobre o prêmio.

Termos e condições aniversário Neon: para saber mais sobre o regulamento, acesse à página da campanha.

Olá,

Que alegria ter você como nosso cliente!

Antes de tudo: parabéns por sua iniciativa em contratar o seguro Vida. Isso é ser parte da construção de um futuro melhor, para você e para as próximas gerações, afinal, o seguro é um investimento; a garantia de proteção em momentos adversos. E obrigada por ter escolhido a Neon e BNP Paribas Cardif para proporcionar esta segurança!

Em caso de dúvidas em relação ao seguro contratado, fale conosco pelo chat do aplicativo Neon.

1. O SEGURO DE VIDA

O Seguro de Vida serve para garantir, total ou parcialmente, o pagamento de uma indenização ao Segurado ou aos seus Beneficiários, caso ocorra um evento previsto e coberto pelo Bilhete de Seguro, nos termos estabelecidos aqui e no Bilhete de Seguro.

Existem 3 (três) partes neste seguro:

i. Você, cliente que compra o seguro, e é chamado de “Segurado”;

ii. A Seguradora Cardif, empresa devidamente autorizada a comercializar seguros e que assume os riscos relacionados às coberturas contratadas, conforme a legislação vigente e o estabelecido nestas Condições Gerais; e

iii. A Neon, que é a Representante de Seguro.

Para acessar o Bilhete de Seguro, você deve acessar o portal do cliente da Seguradora. Esse acesso pode ser feito clicando aqui.

2. QUAIS SÃO AS COBERTURAS DESTE SEGURO?

As coberturas deste seguro se dividem em básica e adicionais, conforme explicado abaixo.

2.1. Básica

2.1.1. Morte

Em caso de morte do Segurado, por causa natural ou acidental, esta cobertura garante ao Beneficiário o pagamento de Indenização correspondente ao valor do Capital Segurado, que será definido no Bilhete de Seguro.

Para contratar esta cobertura você precisa, no momento da contratação do Seguro: (i) ter, pelo menos, 18 (dezoito) anos de idade; (ii) ter no máximo 65 (sessenta e cinco) anos completos; (iii) se encontrar em plena atividade profissional e em perfeitas condições de saúde; e (iv) se enquadrar nas regras estabelecidas no Contrato de Seguro.

2.2. Adicional

2.2.1. Auxílio Funeral

Em caso de morte natural ou acidental do Segurado, essa cobertura garante o pagamento de uma Indenização na forma de reembolso das despesas gastas com o funeral do Segurado, limitado ao valor do Capital Segurado contratado.

Poderá ser solicitado reembolso das seguintes despesas:

  • • Transporte do corpo até o município da residência, caso o falecimento tenha se dado em município diverso;
  • • Tratamento das formalidades para liberação do corpo;
  • • Registro de óbito em cartório;
  • • Atendimento e organização do funeral;
  • • Sepultamento;
  • • Cremação;
  • • Locação e aquisição de jazigo; e
  • • Outros serviços que estejam diretamente relacionados ao funeral.

Para contratar esta cobertura você precisa, no momento da contratação do Seguro: (i) ter, pelo menos, 18 (dezoito) anos de idade; (ii) ter no máximo 65 (sessenta e cinco) anos completos; (iii) se encontrar em plena atividade profissional e em perfeitas condições de saúde; e (iv) se enquadrar nas regras estabelecidas no Contrato de Seguro.

2.2.2. Indenização Especial por Morte Acidental

Em caso de morte do Segurado decorrente exclusivamente de acidente pessoal coberto, esta cobertura garante o pagamento de uma Indenização proporcional ao valor do Capital Segurado contratado da garantia Básica de Morte, conforme definido no Bilhete de Seguro.

O Capital Segurado contratado para esta garantia não poderá ser superior a 100% (cem por cento) do capital contratado para a garantia Básica de Morte.

Para contratar esta cobertura você precisa, no momento da contratação do Seguro: (i) ter, pelo menos, 18 (dezoito) anos de idade; (ii) ter no máximo 65 (sessenta e cinco) anos completos; (iii) se encontrar em plena atividade profissional e em perfeitas condições de saúde; e (iv) se enquadrar nas regras estabelecidas no Contrato de Seguro.

2.2.3. Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente

Em caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial do Segurado, causada por Acidente Pessoal coberto, verificada ao final do tratamento e desde que tenha caráter definitivo, esta cobertura garante o pagamento de Indenização correspondente a até 100% (cem por cento) do valor do Capital Segurado contratado para garantia Básica de Morte.

Invalidez Permanente é a perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão do corpo do Segurado.

A Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente será caracterizada conforme a tabela abaixo:

INVALIDEZ PERMANENTE DISCRIMINAÇÃO % SOBRE O CAPITAL SEGURADO
TOTAL Perda total da visão de ambos os olhos 100%
Perda total do uso de ambos os membros superiores
Perda total do uso de ambos os membros inferiores
Perda total do uso de ambas as mãos
Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior
Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés
Perda total do uso de ambos os pés
Alienação mental total e incurável
Nefrectomia bilateral
PARCIAL (DIVERSAS) Perda total da visão de um olho 30%
Perda total da visão de um olho quando o segurado já não tiver a outra vista70%
Surdez total e incurável de ambos os ouvidos40%
Surdez total e incurável de um dos ouvidos20%
Mudez incurável50%
Fratura não consolidada do maxilar inferior20%
Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral20%
Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral25%
PARCIAL (MEMBROS SUPERIORES) Perda total de uso de um dos membros superiores 70%
Perda total do uso de uma das mãos60%
Fratura não consolidada de um dos úmeros50%
Fratura não consolidada de um dos segmentos radio-ulnais30%
Anquilose total de um dos ombros25%
Anquilose total de um dos cotovelos25%
Anquilose total de um dos punhos20%
Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano25%
Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o metacarpiano18%
Perda total do uso da falange distal do polegar9%
Perda total do uso de um dos dedos indicadores15%
Perda total do uso de um dos dedos mínimos e um dos dedos médios12%
Perda total do uso de um dos dedos anulares9%
Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar: Indenização equivalente a 1/3 (um terço) do valor do respectivo dedo.
PARCIAL (MEMBROS INFERIORES) Perda total do uso de um dos membros inferiores 70%
Perda total do uso de um dos pés50%
Fratura não consolidada de um fêmur50%
Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbio-peroneiros25%
Fratura não consolidada da rótula20%
Fratura não consolidada de um pé20%
Anquilose total de um dos joelhos20%
Anquilose total de um dos tornozelos20%
Anquilose total de um quadril20%
Perda parcial de um dos pés (perda de todos os dedos e uma parte do mesmo pé)25%
Amputação do primeiro dedo - polegar10%
Amputação de qualquer outro dedo3%
Perda total do uso de uma falange do primeiro dedo:---
Indenização equivalente a ½ (metade), e dos demais dedos, equivalente a 1/3 (um terço) do respectivo dedo.
Encurtamento de um dos membros inferiores:
• de 5 (cinco) centímetros ou mais15
• de 4 (quatro) centímetros10
• de 3 (três) centímetros06
• menos de 3 (três) centímetrosSem Indenização
PERDA DO USO DE MEMBROS SEM PERDA ANATÔMICAS A perda ou redução da força ou da capacidade funcional considerada é a que não resulte de lesões articulares ou de segmentos amputados, constantes dos quadros próprios da tabela.
MANDÍBULA Maxilar inferior (mandíbula) redução de movimentos:
Em grau mínimo 10
Em grau médio 20
Em grau máximo 30
NARIZ
Perda total do nariz 25
Perda total do olfato 07
Perda do olfato com alterações gustativas 10
APARELHO VISUAL Lesões das Vias Lacrimais:
Unilateral 07
Unilateral com fístulas 15
Bilateral 14
Bilateral com fístulas 25
Lesões da pálpebra, órbita, córnea, esclera e íris
Ectrópio unilateral 03
Ectrópio bilateral 06
Entrópio unilateral 07
Entrópio bilateral 14
Má oclusão palpebral unilateral 03
Má oclusão palpebral bilateral 06
Ptose palpebral unilateral 05
Ptose palpebral bilateral 10
SISTEMA AUDITIVO
Perda de substância (palato mole e duro) 15
Amputação total da língua 50
Parcial - menos de 50% (cinquenta por cento) 15
- mais de 50% (cinquenta por cento) 30
Perda total de uma orelha 08
Perda total das duas orelhas 16
ANQUILOSES
Para as posições viciosas, acrescentar as porcentagens previstas 25 (vinte e cinco), 50 (cinquenta) ou 75% (setenta e cinco por cento) de seu valor, conforme a posição desfavorável observada, ou seja, em grau mínimo, médio ou máximo, respectivamente.
PERDA DA FORÇA OU DA CAPACIDADE FUNCIONAL DOS MEMBROS
A perda ou redução da força ou da capacidade funcional considerada é a que não resulte de lesões articulares ou de segmentos amputados, constantes dos quadros próprios da tabela.
APARELHO URINÁRIO
Retenção Crônica de Urina (Sondagens Obrigatórias) 15
Cistostomia (definitiva) 30
Incontinência Urinária Permanente 30
Perda de um rim:
Função renal preservada 15
Redução em grau mínimo da função renal 25
Redução em grau médio da função renal 50
Insuficiência renal 75
APARELHO GENITAL E REPRODUTOR
Perda de um testículo 05
Perda de dois testículos 15
Amputação traumática do pênis 40
Perda de um Ovário 05
Perda de dois Ovários 15
Perda do útero antes da menopausa 30
Perda do útero depois da menopausa 10
PAREDE ABDOMINAL
Hérnia traumática 10
No caso de cura cirúrgica da hérnia traumática sem indenização
SÍNDROMES PSIQUIÁTRICAS
Síndrome pós-concussional 10
Transtorno neurótico (estresse pós-traumático) 02
PESCOÇO
Estenose da faringe com obstáculo a deglutição 15
Lesão do esôfago com transtornos da função motora 15
Paralisia de uma corda vocal 10
Paralisia de duas cordas vocais 30
Traqueostomia definitiva 40
TÓRAX APARELHO RESPIRATÓRIO
Sequelas pós-traumáticas pleurais 10
Ressecção total ou parcial de um pulmão (pneumectomia – parcial ou total):
Função respiratória preservada 15
Redução em grau mínimo da função respiratória 25
Redução em grau médio da função respiratória 50
Insuficiência respiratória 75
MAMAS
Mastectomia unilateral 10
Mastectomia bilateral 20
ABDOME (ÓRGÃOS E VÍSCERAS)
Gastrectomia parcial 10
Gastrectomia subtotal 20
Gastrectomia total 40
INTESTINO DELGADO
Ressecção parcial sem repercussão funcional 10
Ressecção parcial com repercussão funcional em grau mínimo 20
Ressecção parcial com repercussão funcional em grau médio 45
Ressecção parcial ou total com repercussão funcional em grau máximo 70
INTESTINO GROSSO
Colectomia parcial sem transtorno funcional 05
Colectomia parcial com transtorno funcional em grau mínimo 10
Colectomia parcial com transtorno funcional em grau médio 35
Colectomia total 60
Colostomia definitiva 50
RETO E ÂNUS
Incontinência fecal sem prolapso 30
Incontinência fecal com prolapso 50
Lobectomia hepática sem alteração funcional 10
Extirpação da vesícula biliar 07

Nos casos não especificados na tabela acima, a Indenização é estabelecida tomando por base a diminuição permanente da capacidade física do Segurado, independentemente de sua profissão.

Após conclusão do tratamento, ou esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para recuperação, sendo constatada e avaliada em caráter definitivo a invalidez permanente quando da alta médica definitiva.

Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial é calculada pela aplicação, à percentagem prevista na tabela para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado. Na falta de indicação exata do grau de redução funcional apresentado, e sendo o referido grau classificado apenas como máximo, médio ou mínimo, a indenização será calculada, na base de 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento).

Quando o mesmo Acidente Pessoal resultar em Invalidez de mais de um membro ou órgão, a Indenização deve ser calculada somando-se as percentagens respectivas, cujo total não pode exceder a 100% (cem por cento). Da mesma forma, havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das porcentagens correspondentes não pode exceder à da indenização prevista para sua perda total.

Para efeito de Indenização, a perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente, deve ser deduzida do grau de invalidez definitiva.

A perda de dentes e os danos estéticos não dão direito à indenização por Invalidez Permanente.

A Invalidez Permanente será avaliada e declarada pela assessoria médica da Seguradora, devendo o Segurado apresentar todos os exames realizados que comprovem a Invalidez Permanente causada por Acidente Pessoal.

A aposentadoria por Invalidez concedida por instituições oficiais de previdência social, assim como por órgãos do poder público e por outras instituições público-privadas, não caracteriza, por si só, o estado de Invalidez Permanente.

No caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, bem como a avaliação da incapacidade relacionada ao Segurado, a Seguradora deverá propor ao Segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de uma junta médica constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradora. O prazo para a constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo segurado.

Não restando comprovada a Invalidez Permanente Total por Acidente, o seguro continuará em vigor, observadas as demais cláusulas das Condições Gerais e, se houver, das Condições Especiais e Contrato de Seguro, sem qualquer devolução de prêmios.

Para contratar esta cobertura você precisa, no momento da contratação do Seguro: (i) ter, pelo menos, 18 (dezoito) anos de idade; (ii) ter no máximo 65 (sessenta e cinco) anos completos; (iii) se encontrar em plena atividade profissional e em perfeitas condições de saúde; e (iv) se enquadrar nas regras estabelecidas no Contrato de Seguro.

2.4. Doenças Graves

2.4.1. Diagnóstico de Câncer

Caso o Segurado tenha um diagnóstico definitivo de doenças neoplásicas, esta cobertura garante o pagamento de uma Indenização. O evento deverá ser comprovado através de laudo emitido por médico oncologista, juntamente com os exames complementares utilizados na confirmação do diagnóstico. A cobertura seguirá as diretrizes previstas nas condições especiais.

Para fins de indenização de sinistro de Doenças Graves - Diagnóstico de Câncer, será considerada como “data do sinistro” a data da constatação da doença.

2.4.2. Acidente Vascular Cerebral (AVC)

Caso o Segurado tenha um diagnóstico definitivo das isquemias ou hemorragias cranianas com duração superior a 24 (vinte e quatro) horas e desde que ocorram sequelas neurológicas, essa cobertura garante o pagamento de uma Indenização. O evento deverá ser comprovado através de laudo emitido por médico neurologista, juntamente com os exames complementares utilizados na confirmação do diagnóstico. A cobertura seguirá as diretrizes previstas nas condições especiais.O diagnóstico de Acidente Vascular Cerebral deve ser feito por meio de tomografia computadorizada do cérebro, ressonância magnética, ou exame de líquor.

Para fins de indenização de sinistro de Doenças Graves - Acidente Vascular Cerebral (AVC) será considerada como “data do sinistro” a data da constatação da doença.

2.4.3. Infarto Agudo do Miocárdio

Caso o Segurado tenha um diagnóstico de infarto agudo do miocárdio que necessite de Revascularização do Miocárdio, essa cobertura garante o pagamento de uma Indenização. O evento deverá ser comprovado através de laudo emitido por médico cardiologista, juntamente com os exames complementares utilizados na confirmação do diagnóstico.

Para fins de indenização de sinistro de Doenças Graves – Infarto Agudo do Miocárdio, será considerada como “data do sinistro” a data da constatação da doença.

2.4.4. Transplante de Órgãos

Caso o Segurado realize um transplante de Órgãos, esta cobertura garante o pagamento de uma Indenização. O evento deverá ser comprovado através de laudo emitido por médico na especialidade da patologia, juntamente com os exames complementares utilizados na confirmação do diagnóstico.

Tem como objetivo garantir o pagamento de uma indenização em decorrência de um transplante de Órgãos.Transplante de Órgãos: Estão cobertos os Segurados que necessitem de transplante total, também chamado de Transplante Alogênico, que participará como receptor de um dos seguintes órgãos humanos:

  • • Coração;
  • • Fígado;
  • • Pulmão;
  • • Pâncreas;
  • • Medula Óssea.

Consiste no pagamento do capital segurado, de uma única vez, em decorrência de transplantes de órgãos vitais.

Para fins de indenização de sinistro de Doenças Graves – Transplantes de Órgãos Vitais, tomar-se-á como “data do sinistro” a data da constatação da doença.

2.4.5. Insuficiência Renal

Tem como objetivo garantir o pagamento de uma indenização em decorrência de uma Insuficiência Renal. O evento deverá ser comprovado através de laudo emitido por médico habilitado em nefrologia, juntamente com os exames complementares utilizados na confirmação do diagnóstico.

Consiste no pagamento do capital segurado, de uma única vez, em decorrência de insuficiência renal.

Para fins de indenização de sinistro de Doenças Graves – Insuficiência Renal, tomar-se-á como “data do sinistro” a data da constatação da doença.

3. O QUE NÃO ESTÁ COBERTO POR ESTE SEGURO

3.1. Exclusões Gerais

Estão expressamente excluídos de todas as coberturas presentes nessas Condições Gerais os eventos ocorridos em consequência direta ou indireta de:

  • a) uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear, provocada ou não, bem como a contaminação radioativa, ou da exposição a radiações nucleares ou ionizantes, ainda que ocorridos em testes, experiências ou no transporte de armas e/ou projéteis nucleares, bem como de explosões nucleares provocadas com quaisquer finalidades;
  • b) atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, guerra civil, guerrilha, revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação, atos de terrorismo ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, excetuando-se os casos de prestação de serviço militar ou de atos humanitários em auxílio de outrem;
  • c) ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada, excluída desta hipótese a prática de esportes, a utilização de meio de transporte mais arriscado e atos de humanidade em auxílio de outrem;
  • d) atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro, conforme artigo 762 do código civil;
  • e) atos ilícitos dolosos praticados por sócios controladores, dirigentes e administradores, pelos Beneficiários e pelos respectivos representantes, no caso de seguros contratados por pessoas jurídicas;
  • f) furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e demais efeitos ou influências atmosféricas;
  • g) lesão intencionalmente auto infligida;
  • h) suicídio ou sua tentativa, nos dois primeiros anos de vigência inicial do Contrato, ou de sua recondução depois de suspenso, conforme artigo 798 do código civil;
  • i) condução de qualquer tipo de veículo sem a devida habilitação pelo Segurado ou em não conformidade com a legislação vigente;
  • j) lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou micro traumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos – LER, Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho – DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo – LTC, tendinite, sinovite ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas consequências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo;
  • k) acidentes, doenças ou lesões, bem como suas consequências, preexistentes a adesão do Segurado no presente seguro ou da alteração do capital segurado contratado originalmente, entendendo-se como tais àquelas de conhecimento do Segurado e não declaradas na proposta adesão;
  • l) epidemias e pandemias, reconhecidas pelo poder público, excetuada sua ocorrência como resultado direto de Acidente Pessoal e observadas as coberturas contratadas, conforme definido nestas Condições Gerais.

3.2. Exclusões da Cobertura de Auxílio Funeral

Além dos riscos mencionados no subitem 3.1, estarão excluídos da cobertura de Auxílio Funeral os eventos ocorridos em consequência de:

  • a) Reembolso por serviços de qualquer espécie, realizados por prestadores que não sejam legalmente habilitados; e
  • b) Busca ao corpo do Segurado falecido, realização de provas, bem como as formalidades legais e burocráticas, no caso do Segurado haver desaparecido em acidente, qualquer que seja a sua natureza, implicando em morte presumida.

3.3. Exclusões da Cobertura de Invalidez Permanente

Além dos riscos mencionados no subitem 3.1, estarão excluídos da cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente os eventos ocorridos em consequência de:

  • a) Qualquer tipo de hérnia, e suas consequências, salvo se decorrente de Acidente Pessoal coberto;
  • b) Procedimentos ou de problemas durante o parto ou abortamento, salvo se ocorrer um Acidente Pessoal Coberto, que venha a causar o parto ou o abortamento;
  • c) O choque anafilático, e suas consequências, salvo se decorrente de Acidente Pessoal coberto; e
  • d) As intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos médicos, clínicos e/ou cirúrgicos, salvo se decorrente de Acidente Pessoal coberto.

3.4. Exclusões da Cobertura de Doenças Graves

Além dos riscos mencionados no subitem 3.1, estarão excluídos da cobertura de Doenças Graves os eventos ocorridos em consequência de:

  • a) Câncer de pele, exceto o melanoma maligno com grau de invasão igual ou superior a 1,5mm segundo a classificação de Breslow;
  • b) Sarcoma de Kaposi e outros tumores relativos à AIDS;
  • c) Leucemia crônica;
  • d) Câncer que, através de exame histológico, tenha classificação igual a T1;
  • e) Carcinoma não invasivo, também chamado de carcinoma “in situ” e qualquer grau de Neoplasia intra-epitelial Cervical – NIC;
  • f) Tumores ou lesões descritas como pré-malignas;
  • g) Câncer de próstata (exceto aqueles de grau superior a T2N0M0 pela classificação TNM);
  • h) Qualquer tipo de câncer diagnosticado antes do início de vigência do seguro ou antes, do fim do período de carência.
  • i) Ataques Isquêmicos Transitórios – AIT;
  • j) Qualquer outra alteração neurológica, que não a paralisia irreversível, resultante de Acidente Vascular;
  • k) Injúria cerebral resultante de hipóxia ou trauma;
  • l) Hemorragia cerebral causada por acidente;
  • m) Hemorragia cerebral causada por tumores;
  • n) Hemorragia cerebral causada por cirurgias no cérebro;
  • o) Obstrução de artéria oftálmica resultando em dano neurológico;
  • p) Sintomas neurológicos causados por enxaquecas;
  • q) Transplantes dos demais órgãos não listados;
  • r) Transplante de tecido;
  • s) Transplante de células tronco;
  • t) Transplante de células-beta do pâncreas;
  • u) Autotransplante;
  • v) Quaisquer transplantes de apenas uma parte do órgão, quando o segurado (receptor) não apresente insuficiência plena do referido órgão;
  • w) Colocação coração artificial, ainda que colocado temporariamente, visando se a colocação de coração humano no futuro;
  • x) Transplante de quaisquer órgãos não humanos;
  • y) Toda e qualquer insuficiência renal que não esteja em tratamento com diálise ou hemodiálise;
  • z) Os infartos do miocárdio antigos demonstrados no eletrocardiograma – ECG, toda a angina do peito, incluindo angina estável e instável e angina decúbito;
  • aa) Infarto do miocárdio sem elevação do segmento ST no ECG com elevação da troponina “I” ou “T”; e
  • bb) Outras síndromes coronarianas agudas.

4. CARÊNCIA E FRANQUIA

4.1. A Carência e a franquia, quando aplicável, serão determinadas no Bilhete de Seguro.

4.2. Não haverá prazo de Carência para Sinistros decorrentes de Acidentes Pessoais, exceto no caso de suicídio ou sua tentativa, hipótese em que será aplicável Carência de 2 (dois) anos ininterruptos, contados da data de adesão ao seguro.

4.2.1. Igualmente, não haverá direito a qualquer Indenização decorrente deste contrato se o Segurado tentar suicídio nos primeiros 02 (dois) anos de vigência do Bilhete de Seguro, ou da sua recondução depois de suspenso, e desta tentativa resultar qualquer tipo de Invalidez.

4.2.2. Em casos de suicídio, devem ser observados os seguintes subitens:

  • 4.2.2.1. De acordo com o artigo 798 do Código Civil (Lei nº 10.406, de 10.01.2002), o Beneficiário não terá direito ao Capital Segurado Vinculado quando o Segurado cometer suicídio nos 2 (dois) primeiros anos de vigência do Bilhete de Seguro, ou da sua recondução depois de suspenso. Ou seja, no caso de suspensão da vigência do seguro e posterior recondução, o prazo de 02 (dois) anos começa a ser contado novamente.

4.3. A Carência será contada a partir do início de vigência do Bilhete de Seguro. Não haverá prorrogação de vigência resultante da aplicação da Carência.

4.4. A critério da Seguradora, a Carência poderá ser reduzida ou substituída por declaração pessoal de saúde ou de atividade e/ou exame médico.

4.5. A franquia é o valor correspondente a um período de dias corridos, sem interrupção e contados da data da ocorrência do evento coberto, ou seja, a seguradora não indenizará o valor equivalente a esse período de dias.

5. COMO ACIONAR O SEGURO

5.1. Quando ocorrer um sinistro, o segurado ou um de seus representantes, deverá encaminhar para o endereço da Seguradora ou do Representante, um comunicado constando o nome completo do segurado, DDD e telefone para contato, nome(s) da(s) pessoa(s) para contato, cópia simples do Registro Geral (RG), e cópia simples do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), acrescidos dos documentos abaixo relacionados, conforme o evento:

  • 5.1.1. Morte:
    • a) Certidão de Óbito do segurado;
    • b) Prontuário hospitalar ou relatório SAME;
    • c) Resultados de exames comprobatórios da doença;
    • d) Relatório Médico informando data de atendimento, diagnóstico e evolução da doença.
  • 5.1.2. Morte Acidental:
    • a) Certidão de Óbito do segurado;
    • b) Boletim de Ocorrência policial (B.O.);
  • 5.1.3. Auxílio Funeral:
    • a) Certidão de Óbito do segurado do segurado;
    • b) Prontuário hospitalar ou relatório SAME, do segurado;
    • c) Resultados de exames comprobatórios da doença, do segurado;
    • d) Relatório Médico informando data de atendimento, diagnóstico e evolução da doença, do segurado;
    • e) Notas fiscais e/ou recibos dos pagamentos feitos para realização do funeral do segurado e/ou seus dependentes;
    • f) Carta de autorização para crédito em conta (não enviar cópia do cartão do banco).
  • 5.1.4. Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente:
    • a) Boletim de ocorrência policial, em caso de acidente;
    • b) Exames complementares realizados, incluindo imagens;
    • c) Documentos médicos que tenham embasado o diagnóstico e atestando o início da Invalidez do segurado.
  • 5.1.5. Doenças Graves:
    • a) Exame laboratorial que diagnosticou a doença (tomografias, ultrassonografias, biópsias e anatomopatológicos);
    • b) Relatório ou laudo preenchido pelo profissional habilitado que prestou o atendimento, com as especificações técnicas que possibilitem o enquadramento do diagnóstico e do estágio da patologia de que o segurado é portador, de acordo com os critérios de indenização previstos para cobertura pleiteada.

5.2. Poderá ser exigida a autenticação das cópias de todos os documentos necessários à análise da Seguradora.

5.3. A Seguradora se reserva o direito de solicitar, no caso de dúvida fundada e justificável, qualquer outro documento que se faça necessário para regulação do sinistro, para a completa elucidação do evento ocorrido.

5.4. As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e com os respectivos documentos solicitados correrão por conta do segurado ou de seus beneficiários.

5.4.1. Os eventuais encargos de tradução de documentos necessários à liquidação de sinistros ocorridos fora do território nacional ficarão a cargo da Seguradora.

6. QUEM É O BENEFICIÁRIO

6.1. Para as coberturas de Morte e Morte Acidental, o Segurado deverá indicar na Proposta de Adesão, a(s) pessoa(s) a favor da(s) qual(is) será pago o Capital Segurado, na eventualidade da ocorrência de evento coberto.

6.1.1. A qualquer tempo, o Segurado poderá alterar o(s) Beneficiário(s) indicado(s), por meio de solicitação formal, datada, assinada e protocolizada na Seguradora.

6.1.2. Se o Segurado não instituir um Beneficiário, ou se por qualquer motivo o Beneficiário indicado não prevalecer, o Capital Segurado será pago àqueles indicados por lei.

6.1.3. Para fins deste Seguro, o companheiro(a) é equiparado ao cônjuge para todos os fins e efeitos de direito.

6.1.4. Na falta das pessoas indicadas nos itens anteriores, serão Beneficiários os que provarem que a morte do Segurado os privou dos meios necessários à sua subsistência.

6.2. Para a Cobertura de Auxílio Funeral, o(s) Beneficiário(s) deste seguro será(ão) aquele(s) que comprovar(em) que realizou(aram) o pagamento das despesas com o funeral do Segurado.

6.3. Para as coberturas de Doenças Graves e Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente o Beneficiário será o próprio Segurado ou seus representantes legais.

7. CAPITAL SEGURADO

7.1. O Capital Segurado será estabelecido no Contrato e corresponderá ao valor máximo para cada cobertura contratada, a ser pago ou reembolsado pela Seguradora, no caso de ocorrência de sinistro coberto pela apólice, vigente na data do evento.

7.2. Nos seguros em que o Segurado seja responsável pelo custeio do plano, total ou parcialmente, é vedada a redução por parte desta seguradora do valor do Capital Segurado contratado, sem a devida solicitação expressa do Segurado.

7.3. Para realização do cálculo da Indenização, a data de evento quando da liquidação do sinistro será:

  • a) Morte: Para efeito de determinação do Capital Segurado desta cobertura, na liquidação dos sinistros, será considerada como data do evento a data do óbito do Segurado.
  • b) Morte Acidental e Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente: Para efeito de determinação do Capital Segurado desta cobertura, na liquidação dos sinistros, será considerada como data do evento a data do Acidente que provocou a morte acidental ou a invalidez permanente total ou parcial por acidente do Segurado.
  • c) Doenças Graves (Diagnóstico de Câncer, AVC, Infarto Agudo Do Miocárdio, Transplantes De Órgãos e Insuficiência Renal): Para efeito de determinação do Capital Segurado desta cobertura, na liquidação do sinistro, será considerada como data do sinistro a data da constatação da doença.

7.4. Todos os valores constantes dos documentos devem ser expressos em moeda corrente nacional, vedada a utilização de unidade monetária de qualquer outra natureza.

7.5. Os capitais segurados e os Prêmios relativos a este Contrato de seguro poderão ser corrigidos anualmente, por ocasião da renovação do Seguro, tomando-se por base a variação positiva acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) nos últimos 12 (doze) meses, imediatamente anteriores ao que antecede o reajuste. Havendo a extinção do índice mencionado, será utilizado aquele que o substitua, estabelecido pelas autoridades competentes.

7.6. Na hipótese de os capitais segurados serem pagos sob a forma de renda, serão a partir da data de sua concessão, atualizados anualmente, com base no índice pactuado, acrescidos do valor resultante da diferença gerada entre a atualização mensal da provisão matemática de benefícios concedidos e a atualização anual aplicada à renda.

7.7. Não há reintegração para as garantias de Morte, Auxílio Funeral, Invalidez Permanente Total por Acidente e Doenças Graves.

7.8. No caso de Invalidez Parcial, o capital segurado será automaticamente reintegrado após cada sinistro.

8. PRÊMIO DE SEGURO E PAGAMENTO

8.1. O prêmio de seguro será determinado no Bilhete de Seguro.

8.2. Poderá ser feita a reavaliação dos prêmios de seguro a qualquer tempo, conforme critérios definidos no Contrato do Seguro.

8.3. O prêmio poderá ser pago de forma única, mensal, bimestral, trimestral, semestral, ou anual, de acordo com o estabelecido no Bilhete de Seguro.

8.4. A data limite para pagamento do prêmio será a contida no respectivo documento de cobrança do Seguro.

8.5. Quando a data limite para o pagamento do prêmio coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no 1º (primeiro) dia útil seguinte em que houver expediente bancário.

8.6. Qualquer indenização somente passa a ser devida depois que o pagamento do prêmio houver sido realizado pelo segurado, o que deve ser feito, no máximo, até a data limite prevista para esse fim no respectivo documento de cobrança.

8.7. Caso o sinistro ocorra dentro do prazo para pagamento do prêmio, o direito à indenização não fica prejudicado se o mesmo for realizado ainda naquele prazo.

8.8. Ocorrendo a falta de pagamento do prêmio a cobertura será automaticamente suspensa, e somente será reabilitada a partir das 24 (vinte e quatro) horas da data em que o segurado ou o Representante retomar o pagamento do prêmio. Os sinistros ocorridos no período de cobertura suspensa ficarão sem cobertura, respondendo a Seguradora por todos os sinistros ocorridos exclusivamente a partir da data da reabilitação.

8.9. No caso de seguros com cobrança de prêmio postecipado, a reabilitação se dará com o pagamento dos valores referentes ao período em que houve cobertura.

8.10. Não será cobrada qualquer parcela de prêmio referente ao prazo de suspensão em caso de reabilitação da cobertura do seguro.

8.11. Ocorrendo a reabilitação da cobertura, poderá ser exigido o cumprimento de carências, conforme definido no Bilhete de Seguro.

8.12. O prazo de suspensão por inadimplemento poderá ser de até 90 (noventa) dias. Decorrido este prazo, o seguro ficará automaticamente e de pleno direito cancelado, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, sem que caiba restituição de qualquer parcela do prêmio já paga.

8.13. O Representante fica terminantemente proibido de recolher dos Segurados, a título de prêmio do seguro, qualquer valor além daquele fixado pela Seguradora. Caso o mesmo receba, juntamente com o prêmio, qualquer quantia que lhe for devida, seja a que título for, fica o Representante obrigado a destacar no carnê, ticket, contracheque ou quaisquer outros documentos o valor do prêmio do seguro de cada Segurado.

8.14. Este Seguro está estruturado sob o regime financeiro de Repartição Simples, sendo assim, não está prevista a devolução ou resgate de prêmio ao Segurado, ao Beneficiário ou ao Representante de Seguro.

9. PAGAMENTO DE SINISTROS

9.1. Em caso de sinistro coberto por este seguro, deverá o Segurado/Representante comprovar satisfatoriamente a sua ocorrência, por meio dos documentos básicos listados nestas Condições, bem como esclarecidas todas as circunstâncias a ele relacionadas. Fica entendido e acordado que, mediante dúvida fundada e justificável, a depender das necessidades de cada caso, a Seguradora reserva-se o direito de solicitar outros documentos para instruir a regulação de sinistro.

9.2. Fica estabelecido o prazo de até 30 (trinta) dias para o pagamento de indenização devida pelo Contrato de Seguro, contados a partir do recebimento, pela Seguradora, de toda a documentação.

9.3. No caso de atraso no pagamento da indenização, o valor será corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE, exceto quando outro índice tiver sido ajustado entre as partes ou estiver previsto em lei específica aplicável ao débito discutido, e acrescida os juros de acordo com os termos do Código Civil Brasileiro, exceto quando a taxa de juros tiver sido estipulada pelas partes.

9.4. Na hipótese de vir a ser feito pedido de documentos, informações ou esclarecimentos complementares ao Representante, Segurado ou ao(s) beneficiário(s), o prazo mencionado no subitem anterior para indenização do sinistro sofrerá suspensão, assim, a contagem do prazo voltará a correr a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.

9.5. A forma e periodicidade do pagamento das indenizações de cada garantia aos beneficiários serão determinadas no Bilhete de Seguro.

10. ACUMULAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES

10.1. As indenizações por morte e invalidez permanente total ou parcial por acidente do segurado não se acumulam. Se depois de paga uma indenização por invalidez permanente total ou parcial por acidente verificar-se a morte do segurado em decorrência do mesmo acidente, a Seguradora pagará a indenização devida pelo caso de morte, deduzida a importância já paga por invalidez permanente.

10.2. As indenizações por Morte e Doenças Graves do segurado não se acumulam. Se depois de paga uma indenização por Doenças Graves verificar-se a Morte do segurado, a Seguradora pagará a indenização devida pelo caso de morte, deduzida a importância já paga por Doenças Graves.

11. PERDA DE DIREITOS

11.1. Conforme estabelecido no art. 766 do Código Civil Brasileiro, se o Segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da Proposta ou no valor do Prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar o segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.

11.1.1. Se a inexatidão ou omissão não resultar de má-fé do segurado, a Seguradora terá o direito de:

  • a) Na hipótese de não ocorrência de sinistro, mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou restringindo a cobertura contratada;
  • b) Na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento parcial do capital segurado, mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser pago ao segurado ou ao beneficiário ou restringindo a cobertura contratada para riscos futuros;
  • c) Na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento integral do capital segurado, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença do prêmio cabível.

11.2. O segurado está obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à cobertura, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.

11.2.1. A seguradora, dentro do prazo de 15 (quinze) dias após o recebimento do aviso de agravação do risco, poderá comunicar ao Segurado, por escrito, a sua decisão de cancelar o seguro ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada ou cobrar a diferença de prêmio cabível.

11.2.2. O cancelamento do seguro será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, e será feita a restituição da diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.

11.3. Também haverá perda do direito à Indenização com base no presente Seguro, caso haja por parte do Representante, do Segurado, seu(s) representante(s) ou seu(s) Beneficiário(s):

  • a) inobservância das obrigações convencionadas neste Seguro; e
  • b) agravamento intencional do risco objeto do contrato.

12. VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO SEGURO

12.1 O início e término de vigência do risco individual será às 24 horas (vinte e quatro) horas da data de pagamento do prêmio ou das datas estabelecidas no bilhete de seguro.

12.2. O prazo de vigência do seguro varia conforme estabelecido no Bilhete de Seguro, podendo ser renovado automaticamente uma única vez, pelo mesmo período e condições contratuais.

12.3. Anualmente, na data de aniversário da apólice, o valor do prêmio das coberturas de Morte e Auxílio Funeral serão reajustados em função da nova idade do segurado e assim do seu risco, conforme tabela que consta da proposta de seguro.

12.4. A aceitação, a alteração ou a renovação não automática do contrato de seguro estarão sujeitas à análise de risco.

12.5. A critério da Seguradora, poderá ser exigida a Declaração Pessoal de Saúde (DPS) do proponente, quando da contratação ou da adesão ao seguro.

13. CESSAÇÃO DA COBERTURA DE CADA SEGURADO

13.1. Respeitado o período correspondente ao prêmio pago, a cobertura de cada segurado cessa:

  • 13.1.1. Automaticamente, quando do término do período de vigência do Bilhete de Seguro, se este não for renovado;
  • 13.1.2. Com o desaparecimento do vínculo entre o segurado e o Representante;
  • 13.1.3. Quando o segurado solicitar por escrito à Seguradora sua exclusão da apólice;
  • 13.1.4. Quando o segurado deixar de contribuir com sua parte no prêmio;

13.2. Na hipótese do segurado, seus prepostos ou seus beneficiários agirem com dolo, fraude ou simulação na contratação do seguro, durante sua vigência, ou ainda para obter ou para majorar a indenização, dá-se automaticamente a caducidade do seguro, sem restituição dos prêmios, ficando a sociedade seguradora isenta de qualquer responsabilidade.

14. SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DO SEGURO

14.1. A suspensão e o respectivo cancelamento do Seguro se dará sob as determinações destas Condições Gerais.

14.2. As apólices não poderão ser canceladas durante a vigência pela Seguradora sob a alegação de alteração da natureza dos riscos.

15. RESCISÃO CONTRATUAL

15.1. O Seguro poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses:

  • a) Solicitação do Segurado:
    • i) com reembolso do valor se solicitado cancelamento em até 7 dias da contratação (direito de arrependimento); e
    • ii) sem reembolso se o cancelamento for solicitado depois dos 7 dias da contratação
  • b) Atingir idade máxima de 65 anos: não terá a renovação automática e o seguro será cancelado no final da vigência anual;
  • c) Aprovação de sinistro: quando o Segurado tem um sinistro aprovado ele recebe o valor e o seguro será cancelado.

15.1.1. O pagamento pelo Segurado será feito mensalmente e, dessa forma, o cancelamento poderá ser solicitado pelo Segurado a qualquer tempo mediante solicitação pelos meios de comunicação da Representante (aplicativo, chat e outros meios disponíveis). Uma vez solicitado o cancelamento, a cobrança referente ao mês seguinte não será realizada e o Seguro será considerado cancelado. Para que o próximo mês não seja cobrado, o Segurado poderá realizar o cancelamento do próximo pagamento até 1 (um) dia anterior a data do pagamento. Por exemplo, se o Seguro foi contratado no dia 25 do mês, o cancelamento da próxima cobrança poderá ocorrer até o dia 24 do mês seguinte.

15.2. Ocorrendo a rescisão total ou parcial do seguro, a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes e com a concordância recíproca, a Seguradora reterá o prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.

15.3. No caso de atraso na devolução de prêmio, o mesmo será corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE, exceto quando outro índice tiver sido ajustado entre as partes ou estiver previsto em lei específica aplicável ao débito discutido, e acrescida os juros de acordo com os termos do Código Civil Brasileiro, exceto quando a taxa de juros tiver sido estipulada pelas partes.

16. OBRIGAÇÕES DO REPRESENTANTE

16.1. Fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas pela Seguradora, incluindo dados cadastrais.

16.2. Manter a Seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos Segurados (inclusão/exclusão), alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente.

16.3. Fornecer ao Segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao Produto de Seguro, previamente à Contratação do Seguro.

16.4. Repassar os prêmios pertinentes aos Segurados ativos à Seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente.

16.5. Discriminar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro, emitidos para o Segurado.

16.6. Dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros.

16.7. Comunicar, de imediato, à SUSEP, quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao Seguro contratado.

16.8. Fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido.

17. CUSTEIO DO SEGURO

17.1. O custeio das garantias previstas neste Seguro será feito integralmente pelo Segurado.

18. ÂMBITO GEOGRÁFICO

18.1. Este seguro abrange os eventos cobertos pelas coberturas contratadas, ocorridos em qualquer parte do globo terrestre.

19. DISPOSIÇÕES GERAIS

19.1. Os prazos prescricionais são aqueles determinados em lei.

19.2. A propaganda e a promoção do seguro por parte do Representante e/ou Corretor, somente podem ser feitas com autorização expressa e supervisão da Seguradora, respeitadas as presentes condições gerais da apólice e as normas do seguro, ficando a Seguradora responsável pela fidedignidade das informações contidas nas divulgações feitas.

19.3. No seguro de pessoas, o segurador não pode sub-rogar-se nos direitos e ações do segurado, ou do beneficiário, contra o causador do sinistro, conforme disposto no artigo 800 do Código Civil.

19.4. A aceitação da proposta de seguro está sujeita à análise do risco.

19.5. As partes se submetem às normas brasileiras do seguro.

19.6. O registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomendação por parte da SUSEP.

19.7. O segurado poderá consultar a situação cadastral do corretor de seguros e da sociedade seguradora no sítio eletrônico www.susep.gov.br.

19.8. Caso não esteja satisfeito com a resposta fornecida pelo SAC, entre em contato com a Ouvidoria: 0800 727 2482 - Dias úteis, das 9h às 18 horas (horário de Brasília) exceto feriados. Você também pode acessar nosso site: www.bnpparibascardif.com.br.

19.9. As questões judiciais, entre o Segurado ou Beneficiário e a Seguradora, serão processadas no foro do domicílio do Segurado ou do Beneficiário, conforme o caso.

19.10. O Segurado só poderá ter um contrato ativo em seu CPF.

19.11. A Representante poderá a seu exclusivo critério realizar campanhas promocionais conforme perfil do cliente, e tais campanhas serão informadas previamente pela Representante em seus canais de comunicação.

20. GLOSSÁRIO

Acidente Pessoal: é o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, causador de lesão física, que, por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, a invalidez permanente total ou parcial, a incapacidade temporária ou que torne necessário tratamento médico, observando-se, que o suicídio, ou sua tentativa, será equiparado, para fins de pagamento de indenização, a acidente pessoal;

Acidente Vascular Cerebral (“AVC”): é obstrução aguda da circulação sanguínea cardiovascular causada por hemorragia subaracnóidea, hemorragia intracerebral e infarto cerebral resultando em dano neurológico permanente (distúrbio de fala, perda de atividades, paralisia). O diagnóstico de acidente vascular cerebral deve ser feito por meio de tomografia computadorizada do cérebro ou ressonância magnética, ou exame de fluido cerebrospinal.

Agravação de Risco: é a ação ou omissão praticada pelo Segurado, com ou sem intenção, que aumente a chance de ocorrência de sinistro.

Apólice: é o documento emitido pela Seguradora efetivando a celebração do contrato do seguro coletivo.

Beneficiário: é (são) a(s) pessoa(s) física(s) ou jurídica(s) designada(s) para receber os valores dos capitais segurados na hipótese de ocorrência do sinistro.

Bilhete de Seguro: é o documento emitido destinado ao segurado, emitido pela seguradora, que substitui a apólice de Seguro, tendo o mesmo valor jurídico da apólice e que dispensa o preenchimento da proposta de Seguro.

Câncer: é a doença que se manifesta pela presença de um tumor maligno caracterizado pelo crescimento e multiplicação descontrolados de células malignas, e invasão de tecidos. O diagnóstico deve ser confirmado por exame histológico conclusivo. A doença também inclui as leucemias e as doenças malignas do sistema linfático, como a Doença de Hodgkin.

Capital Segurado: é o valor máximo para a cobertura contratada a ser pago ou reembolsado pela Seguradora, no caso de ocorrência de sinistro coberto pela apólice, vigente na data do evento.

Carência: é um período ininterrupto de dias dentro da vigência do seguro, contado a partir do início de vigência de um seguro, e fim determinado em Contrato de Seguro, em que as garantias contratadas não terão cobertura.

Condições Gerais: é o conjunto de cláusulas contratuais que regem um mesmo plano de seguro e que estabelecem direitos e obrigações da Seguradora, do segurado e beneficiário(s) deste seguro.

Companheiro(a): é aquele(a) que vive em união estável com o segurado principal.

Contrato: é o conjunto de cláusulas estabelecidas nos diferentes contratos na comercialização deste seguro

Declaração Pessoal de Saúde e Atividade: é o documento formal integrante da Proposta de Adesão em que o proponente ou segurado presta informações sobre as suas condições de saúde na data de contratação do seguro.

Doença: é o processo mórbido, definido, tendo um conjunto característico de sintomas e sinais que leva o indivíduo a tratamento médico.

Doença Preexistente: é toda debilidade, congênita, adquirida, que comprometa a função orgânica, ou motora ou coloque em risco a saúde do segurado, direta ou indiretamente por suas consequências, existentes anteriormente à contratação do seguro, da qual ele tenha conhecimento, e que não seja informada no momento da contratação, de acordo com o declarado na proposta de adesão.

Evento Coberto ou Risco Coberto: é o acontecimento futuro e incerto, de natureza súbita e involuntária, descrito e coberto nas garantias, desde que ocorrido durante a vigência do seguro.

Franquia: é um período ininterrupto de dias dentro da vigência do seguro, com início a partir da data da ocorrência do sinistro, e fim determinado em Contrato, no qual o segurado é responsável pelo compromisso financeiro coberto pelo seguro que se vencer durante o período da franquia.

Indenização: é o valor que a Seguradora efetivamente paga ao segurado ou a seu(s) beneficiário(s) em decorrência de um evento coberto por este seguro, limitado ao valor do capital segurado da respectiva cobertura contratada.

Infarto Agudo do Miocárdio: é a morte do músculo cardíaco (coração) como resultado de um fluxo sanguíneo insuficiente para a área comprometida. O Infarto deverá ser comprovado através de laudo emitido por médico especialista e exames de eletrocardiograma e laboratoriais (enzimas específicas). O diagnóstico deve basear-se na ocorrência, concomitante, de:
• Histórico de dores torácicas típicas;
• Alterações recentes e características de Infarto no eletrocardiograma – ECG (Depressão de onda, ondas T,Q);
• Elevação das enzimas cardíacas, troponinas ou outros marcadores de necrose miocárdica (incluindo CK–MB);
• Avaliação de enzimas cardíacas, incluindo CK–MB.

Insuficiência Renal: é a etapa final de doença renal caracterizada pela perda crônica e irreversível da função de ambos os rins, com necessidade de diálise regular (hemodiálise ou diálise peritoneal) ou transplante renal.

Início de Vigência: é a data a partir da qual as coberturas de risco propostas serão garantidas pela Seguradora.

Prêmio: é a importância paga pelo segurado ou pelo Representante à Seguradora, com periodicidade prevista no Contrato de Seguro, para obtenção das garantias e coberturas previstas no contrato de seguro.

Proponente: é a pessoa física que propõe a sua adesão ao seguro e que somente passará à condição de segurado após a sua aceitação pela Seguradora.

Reembolso: é o valor que a seguradora irá pagar a quem provar que arcou com as despesas do funeral do segurado e/ou de seu(s) dependente(s), limitado ao capital segurado.

Representante de Seguro: é pessoa jurídica que assume a obrigação de promover, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a realização de contrato de seguro à conta e em nome da sociedade seguradora.

Riscos Excluídos: são aqueles riscos, previstos nas Condições Gerais e/ou Contrato, que não serão cobertos pelo plano de seguro.

Segurado: é o proponente aceito pela Seguradora, cujas coberturas estejam em vigor.

Seguradora: é a Cardif do Brasil Seguros e Previdência S.A., que assume os riscos inerentes às garantias.

Seguro: é uma operação pela qual a Seguradora, mediante ao pagamento do prêmio, se obriga frente ao segurado ao pagamento de uma indenização, observados o disposto nas condições gerais, especiais e o Contrato, caso se produza o evento coberto.

Sinistro: é ocorrência do evento coberto durante o período de vigência do plano de seguro.