TERMOS E CONDIÇÕES DE USO - SEGURO DE VIDA
1 Introdução
Neste documento você encontrará todas as regras de contratação e utilização do produto. Por isso, a leitura é essencial.
Seguradora: Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A., inscrita no CNPJ sob o n° 03.546.261/0001-08, Código SUSEP 0654-8, Processo SUSEP: nº 15414.607018/2025-17.
Representante: Neon Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento, inscrita no CNPJ sob o nº 20.855.875/0001-82.
Remuneração: 36% sobre o prêmio.
Existem 3 (três) partes neste seguro:
- Você, cliente que compra o seguro, e é chamado de “Segurado”;
- A Seguradora Cardif, empresa devidamente autorizada a comercializar seguros e que assume os riscos relacionados às coberturas contratadas, conforme a legislação vigente e o estabelecido nestes Termos; e
- A Neon, que é a Representante de Seguro.
2 Aceite e adesão
Ao contratar o Seguro Neon Vida através do aplicativo Neon, você (“Segurado”) confirma que leu, compreendeu e aceitou estes Termos, bem como as Condições Gerais da Seguradora e o Bilhete de Seguro que será disponibilizado após a confirmação da contratação.
A aceitação da proposta de seguro está sujeita à análise do risco.
A aceitação, a alteração ou a renovação não automática do contrato de seguro estarão sujeitas à análise de risco.
A critério da Seguradora, poderá ser exigida a Declaração Pessoal de Saúde (DPS) do proponente, quando da contratação ou da adesão ao seguro.
O Segurado só poderá ter um contrato ativo em seu CPF.
3 Objeto do seguro
O Seguro de Vida serve para garantir, total ou parcialmente, o pagamento de uma indenização ao Segurado ou aos seus Beneficiários, caso ocorra um evento previsto e coberto pelo Bilhete de Seguro e nos termos estabelecidos aqui.
Para acessar o Bilhete de Seguro, você deve acessar o portal do cliente da Seguradora. Esse acesso pode ser feito clicando aqui.
4 Elegibilidade
Para contratar este seguro você precisa, no momento da contratação:
- ter, pelo menos, 18 (dezoito) anos de idade;
- ter no máximo 65 (sessenta e cinco) anos completos;
- se encontrar em plena atividade profissional e em perfeitas condições de saúde; e
- se enquadrar nas regras estabelecidas no Contrato de Seguro.
5 Coberturas
5.1 Morte
5.1.1 O que é
Em caso de morte do Segurado, por causa natural ou acidental, esta cobertura garante ao Beneficiário o pagamento de Indenização correspondente ao valor do Capital Segurado, que será definido no Bilhete de Seguro.
Para efeito de determinação do Capital Segurado desta cobertura, na liquidação dos sinistros, será considerada como data do evento a data do óbito do Segurado. Somente em caso de acidente, será considerada como data do evento a data do Acidente que provocou a morte acidental do Segurado.
5.1.2 Como acionar
- Certidão de Óbito do segurado;
- Prontuário hospitalar ou relatório SAME;
- Resultados de exames comprobatórios da doença;
- Relatório Médico informando data de atendimento, diagnóstico e evolução da doença;
- Boletim de Ocorrência policial (B.O.), somente em caso de acidente.
5.2 Auxílio Funeral
5.2.1 O que é
Em caso de morte natural ou acidental do Segurado, essa cobertura garante o pagamento de uma Indenização na forma de reembolso das despesas gastas com o funeral do Segurado, limitado ao valor do Capital Segurado contratado.
Poderá ser solicitado reembolso das seguintes despesas:
- Transporte do corpo até o município da residência, caso o falecimento tenha se dado em município diverso;
- Tratamento das formalidades para liberação do corpo;
- Registro de óbito em cartório;
- Atendimento e organização do funeral;
- Sepultamento;
- Cremação;
- Locação e aquisição de jazigo; e
- Outros serviços que estejam diretamente relacionados ao funeral.
5.2.2 O que não é
Além das exclusões gerais:
- Reembolso por serviços de qualquer espécie, realizados por prestadores que não sejam legalmente habilitados; e
- Busca ao corpo do Segurado falecido, realização de provas, bem como as formalidades legais e burocráticas, no caso do Segurado haver desaparecido em acidente, qualquer que seja a sua natureza, implicando em morte presumida.
5.2.3 Como acionar
- Certidão de Óbito do segurado;
- Prontuário hospitalar ou relatório SAME do segurado;
- Resultados de exames comprobatórios da doença do segurado;
- Relatório Médico informando data de atendimento, diagnóstico e evolução da doença do segurado;
- Notas fiscais e/ou recibos dos pagamentos feitos para realização do funeral do segurado;
- Carta de autorização para crédito em conta (não enviar cópia do cartão do banco).
5.3 Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente
5.3.1 O que é
Em caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial do Segurado, causada por Acidente Pessoal coberto, verificada ao final do tratamento e desde que tenha caráter definitivo, esta cobertura garante o pagamento de Indenização correspondente a até 100% (cem por cento) do valor do Capital Segurado contratado para garantia Básica de Morte.
Invalidez Permanente é a perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão do corpo do Segurado.
A Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente será caracterizada conforme a tabela abaixo:
| INVALIDEZ PERMANENTE | DISCRIMINAÇÃO | % SOBRE O CAPITAL SEGURADO |
|---|---|---|
| TOTAL | Perda total da visão de ambos os olhos | 100% |
| Perda total do uso de ambos os membros superiores | ||
| Perda total do uso de ambos os membros inferiores | ||
| Perda total do uso de ambas as mãos | ||
| Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior | ||
| Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés | ||
| Perda total do uso de ambos os pés | ||
| Alienação mental total e incurável | ||
| Nefrectomia bilateral | ||
| PARCIAL (DIVERSAS) | Perda total da visão de um olho | 30 |
| Perda total da visão de um olho quando o segurado já não tiver a outra vista | 70 | |
| Surdez total e incurável de ambos os ouvidos | 40 | |
| Surdez total e incurável de um dos ouvidos | 20 | |
| Mudez incurável | 50 | |
| Fratura não consolidada do maxilar inferior | 20 | |
| Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral | 20 | |
| Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral | 25 | |
| PARCIAL MEMBROS SUPERIORES | Perda total de uso de um dos membros superiores | 70 |
| Perda total do uso de uma das mãos | 60 | |
| Fratura não consolidada de um dos úmeros | 50 | |
| Fratura não consolidada de um dos segmentos radio-ulnais | 30 | |
| Anquilose total de um dos ombros | 25 | |
| Anquilose total de um dos cotovelos | 25 | |
| Anquilose total de um dos punhos | 20 | |
| Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano | 25 | |
| Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o metacarpiano | 18 | |
| Perda total do uso da falange distal do polegar | 09 | |
| Perda total do uso de um dos dedos indicadores | 15 | |
| Perda total do uso de um dos dedos mínimos e um dos dedos médios | 12 | |
| Perda total do uso de um dos dedos anulares | 09 | |
| Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar: Indenização equivalente a 1/3 (um terço) do valor do respectivo dedo. | ||
| PARCIAL (MEMBROS INFERIORES) | Perda total do uso de um dos membros inferiores | 70 |
| Perda total do uso de um dos pés | 50 | |
| Fratura não consolidada de um fêmur | 50 | |
| Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbio-peroneiros | 25 | |
| Fratura não consolidada da rótula | 20 | |
| Fratura não consolidada de um pé | 20 | |
| Anquilose total de um dos joelhos | 20 | |
| Anquilose total de um dos tornozelos | 20 | |
| Anquilose total de um quadril | 20 | |
| Perda parcial de um dos pés (perda de todos os dedos e uma parte do mesmo pé) | 25 | |
| Amputação do primeiro dedo - polegar | 10 | |
| Amputação de qualquer outro dedo | 03 | |
| Perda total do uso de uma falange do primeiro dedo: | --- | |
| Indenização equivalente a ½ (metade), e dos demais dedos, equivalente a 1/3 (um terço) do respectivo dedo. | ||
| Encurtamento de um dos membros inferiores: | ||
| • de 5 (cinco) centímetros ou mais | 15 | |
| • de 4 (quatro) centímetros | 10 | |
| • de 3 (três) centímetros | 06 | |
| • menos de 3 (três) centímetros | Sem Indenização |
PERDA DO USO DE MEMBROS SEM PERDA ANATÔMICAS
A perda ou redução da força ou da capacidade funcional considerada é a que não resulte de lesões articulares ou de segmentos amputados, constantes dos quadros próprios da tabela.
| MANDÍBULA | Maxilar inferior (mandíbula) redução de movimentos: | |
| Em grau mínimo | 10 | |
| Em grau médio | 20 | |
| Em grau máximo | 30 | |
| NARIZ | Perda total do nariz | 25 |
| Perda total do olfato | 07 | |
| Perda do olfato com alterações gustativas | 10 | |
| APARELHO VISUAL | Lesões das Vias Lacrimais: | |
| Unilateral | 07 | |
| Unilateral com fístulas | 15 | |
| Bilateral | 14 | |
| Bilateral com fístulas | 25 | |
| Lesões da pálpebra, órbita, córnea, esclera e íris | ||
| Ectrópio unilateral | 03 | |
| Ectrópio bilateral | 06 | |
| Entrópio unilateral | 07 | |
| Entrópio bilateral | 14 | |
| Má oclusão palpebral unilateral | 03 | |
| Má oclusão palpebral bilateral | 06 | |
| Ptose palpebral unilateral | 05 | |
| Ptose palpebral bilateral | 10 | |
| BOCA | Perda de substância (palato mole e duro) | 15 |
| Amputação total da língua | 50 | |
| Parcial - menos de 50% (cinquenta por cento) | 15 | |
| - mais de 50% (cinquenta por cento) | 30 | |
| SISTEMA AUDITIVO | Perda total de uma orelha | 08 |
| Perda total das duas orelhas | 16 | |
| ANQUILOSES | Para as posições viciosas, acrescentar as porcentagens previstas 25 (vinte e cinco), 50 (cinquenta) ou 75% (setenta e cinco por cento) de seu valor, conforme a posição desfavorável observada, ou seja, em grau mínimo, médio ou máximo, respectivamente. | |
| PERDA DA FORÇA OU DA CAPACIDADE FUNCIONAL DOS MEMBROS | A perda ou redução da força ou da capacidade funcional considerada é a que não resulte de lesões articulares ou de segmentos amputados, constantes dos quadros próprios da tabela. | |
| APARELHO URINÁRIO | Retenção Crônica de Urina (Sondagens Obrigatórias) | 15 |
| Cistostomia (definitiva) | 30 | |
| Incontinência Urinária Permanente | 30 | |
| Perda de um rim: | ||
| Função renal preservada | 15 | |
| Redução em grau mínimo da função renal | 25 | |
| Redução em grau médio da função renal | 50 | |
| Insuficiência renal | 75 | |
| APARELHO GENITAL E REPRODUTOR | Perda de um testículo | 05 |
| Perda de dois testículos | 15 | |
| Amputação traumática do pênis | 40 | |
| Perda de um Ovário | 05 | |
| Perda de dois Ovários | 15 | |
| Perda do útero antes da menopausa | 30 | |
| Perda do útero depois da menopausa | 10 | |
| PAREDE ABDOMINAL | Hérnia traumática | 10 |
| No caso de cura cirúrgica da hérnia traumática | sem indenização | |
| SÍNDROMES PSIQUIÁTRICAS | Síndrome pós-concussional | 10 |
| Transtorno neurótico (estresse pós-traumático) | 02 | |
| PESCOÇO | Estenose da faringe com obstáculo a deglutição | 15 |
| Lesão do esôfago com transtornos da função motora | 15 | |
| Paralisia de uma corda vocal | 10 | |
| Paralisia de duas cordas vocais | 30 | |
| Traqueostomia definitiva | 40 | |
| TÓRAX | APARELHO RESPIRATÓRIO | |
| Sequelas pós-traumáticas pleurais | 10 | |
| Ressecção total ou parcial de um pulmão (pneumectomia – parcial ou total): | ||
| Função respiratória preservada | 15 | |
| Redução em grau mínimo da função respiratória | 25 | |
| Redução em grau médio da função respiratória | 50 | |
| Insuficiência respiratória | 75 | |
| MAMAS | ||
| Mastectomia unilateral | 10 | |
| Mastectomia bilateral | 20 | |
| ABDOME (ÓRGÃOS E VÍSCERAS) | ||
| Gastrectomia parcial | 10 | |
| Gastrectomia subtotal | 20 | |
| Gastrectomia total | 40 | |
| INTESTINO DELGADO | ||
| Ressecção parcial sem repercussão funcional | 10 | |
| Ressecção parcial com repercussão funcional em grau mínimo | 20 | |
| Ressecção parcial com repercussão funcional em grau médio | 45 | |
| Ressecção parcial ou total com repercussão funcional em grau máximo | 70 | |
| INTESTINO GROSSO | ||
| Colectomia parcial sem transtorno funcional | 05 | |
| Colectomia parcial com transtorno funcional em grau mínimo | 10 | |
| Colectomia parcial com transtorno funcional em grau médio | 35 | |
| Colectomia total | 60 | |
| Colostomia definitiva | 50 | |
| RETO E ÂNUS | ||
| Incontinência fecal sem prolapso | 30 | |
| Incontinência fecal com prolapso | 50 | |
| Lobectomia hepática sem alteração funcional | 10 | |
| Extirpação da vesícula biliar | 7 |
Nos casos não especificados na tabela acima, a Indenização é estabelecida tomando por base a diminuição permanente da capacidade física do Segurado, independentemente de sua profissão.
Após conclusão do tratamento, ou esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para recuperação, sendo constatada e avaliada em caráter definitivo a invalidez permanente quando da alta médica definitiva.
Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial é calculada pela aplicação, à percentagem prevista na tabela para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado. Na falta de indicação exata do grau de redução funcional apresentado, e sendo o referido grau classificado apenas como máximo, médio ou mínimo, a indenização será calculada, na base de 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento).
Quando o mesmo Acidente Pessoal resultar em Invalidez de mais de um membro ou órgão, a Indenização deve ser calculada somando-se as percentagens respectivas, cujo total não pode exceder a 100% (cem por cento). Da mesma forma, havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das porcentagens correspondentes não pode exceder à da indenização prevista para sua perda total.
Para efeito de Indenização, a perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente, deve ser deduzida do grau de invalidez definitiva.
A Invalidez Permanente será avaliada e declarada pela assessoria médica da Seguradora, devendo o Segurado apresentar todos os exames realizados que comprovem a Invalidez Permanente causada por Acidente Pessoal.
A aposentadoria por Invalidez concedida por instituições oficiais de previdência social, assim como por órgãos do poder público e por outras instituições público-privadas, não caracteriza, por si só, o estado de Invalidez Permanente.
No caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, bem como a avaliação da incapacidade relacionada ao Segurado, a Seguradora deverá propor ao Segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de uma junta médica constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradora. O prazo para a constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo segurado.
Não restando comprovada a Invalidez Permanente Total por Acidente, o seguro continuará em vigor, observadas as demais cláusulas destes Termos e, se houver, das Condições Especiais e Contrato de Seguro, sem qualquer devolução de prêmios.
Para efeito de determinação do Capital Segurado desta cobertura, na liquidação dos sinistros, será considerada como data do evento a data do Acidente que provocou a invalidez permanente total ou parcial por acidente do Segurado.
5.3.2 O que não é
Além das exclusões gerais:
- Qualquer tipo de hérnia, e suas consequências, salvo se decorrente de Acidente Pessoal coberto;
- Procedimentos ou de problemas durante o parto ou abortamento, salvo se ocorrer um Acidente Pessoal Coberto, que venha a causar o parto ou o abortamento;
- O choque anafilático, e suas consequências, salvo se decorrente de Acidente Pessoal coberto; e
- As intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos médicos, clínicos e/ou cirúrgicos, salvo se decorrente de Acidente Pessoal coberto.
A perda de dentes e os danos estéticos não dão direito à indenização por Invalidez Permanente.
5.3.3 Como acionar
- Boletim de ocorrência policial, em caso de acidente;
- Exames complementares realizados, incluindo imagens;
- Documentos médicos que tenham embasado o diagnóstico e atestando o início da Invalidez do segurado.
5.4 O que não está coberto
Estão expressamente excluídos de todas as coberturas presentes nestes Termos os eventos ocorridos em consequência direta ou indireta de:
- uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear, provocada ou não, bem como a contaminação radioativa, ou da exposição a radiações nucleares ou ionizantes, ainda que ocorridos em testes, experiências ou no transporte de armas e/ou projéteis nucleares, bem como de explosões nucleares provocadas com quaisquer finalidades;
- atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, guerra civil, guerrilha, revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação, atos de terrorismo ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, excetuando-se os casos de prestação de serviço militar ou de atos humanitários em auxílio de outrem;
- ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada, excluída desta hipótese a prática de esportes, a utilização de meio de transporte mais arriscado e atos de humanidade em auxílio de outrem;
- atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro, conforme artigo art. 10, parágrafo único, II da Lei n.º 15.040/24.;
- atos ilícitos dolosos praticados por sócios controladores, dirigentes e administradores, pelos Beneficiários e pelos respectivos representantes, no caso de seguros contratados por pessoas jurídicas;
- furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e demais efeitos ou influências atmosféricas;
- lesão intencionalmente auto infligida;
- suicídio ou sua tentativa, nos dois primeiros anos de vigência do Contrato, ou de sua recondução depois de suspenso, exceto se cometido em razão de grave ameaça ou de legítima defesa de terceiro, conforme art. 120 da Lei nº 15.040/24;
- condução de qualquer tipo de veículo sem a devida habilitação pelo Segurado ou em não conformidade com a legislação vigente;
- lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou micro traumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos – LER, Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho – DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo – LTC, tendinite, sinovite ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas consequências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo;
- acidentes, doenças ou lesões, bem como suas consequências, preexistentes a adesão do Segurado no presente seguro ou da alteração do capital segurado contratado originalmente, entendendo-se como tais àquelas de conhecimento do Segurado e não declaradas na proposta adesão, exceto se ocorrerem após ultrapassado o prazo de carência, quando convencionado no Bilhete de seguro;
- epidemias e pandemias, reconhecidas pelo poder público, excetuada sua ocorrência como resultado direto de Acidente Pessoal e observadas as coberturas contratadas, conforme definido nestes Termos.
5.5 Carência e franquia
A Carência e a franquia, quando aplicável, serão determinadas no Bilhete de Seguro.
Não haverá prazo de Carência para Sinistros decorrentes de Acidentes Pessoais.
Igualmente, não haverá direito a qualquer Indenização decorrente deste contrato se o Segurado tentar suicídio nos primeiros 02 (dois) anos de Vigência do Bilhete de Seguro, ou da sua recondução depois de suspenso, e desta tentativa resultar qualquer tipo de Invalidez, salvo se tentado em razão de grave ameaça ou de legítima defesa de terceiro.
Em casos de suicídio, devem ser observados os seguintes subitens:
De acordo com o art. 120 da Lei nº 15.040/24, o Beneficiário não terá direito ao Capital Segurado quando o Segurado cometer suicídio nos 2 (dois) primeiros anos de vigência do Bilhete de Seguro, ou da sua recondução depois de suspenso, exceto se cometido em razão de grave ameaça ou de legítima defesa de terceiro. Ou seja, no caso de suspensão da Vigência do seguro e posterior recondução, o prazo de 2 (dois) anos começa a ser contado novamente.
A Carência será contada a partir do início de vigência do Bilhete de Seguro. Não haverá prorrogação de vigência resultante da aplicação da Carência.
A critério da Seguradora, a Carência poderá ser reduzida ou substituída por declaração pessoal de saúde ou de atividade e/ou exame médico. Esta faculdade não se aplica ao prazo previsto para tentativa de suicídio nos primeiros 02 (dois) anos.
A franquia é o valor correspondente a um período de dias corridos, sem interrupção e contados da data da ocorrência do evento coberto, ou seja, a seguradora não indenizará o valor equivalente a esse período de dias.
5.6 Onde e como acionar o seguro
Quando ocorrer um sinistro, o segurado ou um de seus representantes, deverá encaminhar para o endereço da Seguradora ou do Representante, um comunicado constando o nome completo do segurado, DDD e telefone para contato, nome(s) da(s) pessoa(s) para contato, cópia simples do Registro Geral (RG), e cópia simples do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), acrescidos dos documentos relacionados em cada cobertura, conforme o evento.
Poderá ser exigida a autenticação das cópias de todos os documentos necessários à análise da Seguradora.
A Seguradora se reserva o direito de solicitar, no caso de dúvida fundada e justificável, qualquer outro documento que se faça necessário para regulação do sinistro, para a completa elucidação do evento ocorrido.
As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e com os respectivos documentos solicitados correrão por conta do segurado ou de seus beneficiários.
Os eventuais encargos de tradução de documentos necessários à liquidação de sinistros ocorridos fora do território nacional ficarão a cargo da Seguradora.
Em caso de sinistro coberto por este seguro, deverá o Segurado/Representante comprovar satisfatoriamente a sua ocorrência, por meio dos documentos básicos listados nestes Termos, bem como esclarecidas todas as circunstâncias a ele relacionadas. Fica entendido e acordado que, mediante dúvida fundada e justificável, a depender das necessidades de cada caso, a Seguradora reserva-se o direito de solicitar outros documentos para instruir a regulação de sinistro.
Fica estabelecido o prazo de até 30 (trinta) dias para o pagamento de indenização devida pelo Contrato de Seguro, contados a partir do recebimento, pela Seguradora, de toda a documentação.
No caso de atraso no pagamento da indenização, o valor será corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE, exceto quando outro índice tiver sido ajustado entre as partes ou estiver previsto em lei específica aplicável ao débito discutido, e acrescida os juros de acordo com os termos do Código Civil Brasileiro, exceto quando a taxa de juros tiver sido estipulada pelas partes.
Na hipótese de vir a ser feito pedido de documentos, informações ou esclarecimentos complementares ao Representante, Segurado ou ao(s) beneficiário(s), a contagem do prazo aplicável será suspensa por no máximo 1 (uma) vez nos casos em que o Capital Segurado for inferior a e não exceda o correspondente a 500 (quinhentas) vezes o salário-mínimo vigente e no máximo 2 (duas) vezes quando o Capital Segurado exceder este valor. O prazo, em ambos os casos, será reiniciado a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências da Seguradora.
A forma e periodicidade do pagamento das indenizações de cada garantia aos beneficiários serão determinadas no Bilhete de Seguro.
6 Arrependimento e cancelamento
O Seguro poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses:
- Solicitação do Segurado:
- com reembolso do valor se solicitado cancelamento em até 7 dias da contratação (direito de arrependimento); e
- sem reembolso se o cancelamento for solicitado depois dos 7 dias da contratação.
- Atingir idade máxima de 65 anos: não terá a renovação automática e o seguro será cancelado no final da vigência anual;
- Aprovação de sinistro: quando o Segurado tem um sinistro aprovado, ele recebe o valor e o seguro será cancelado.
O pagamento pelo Segurado será feito mensalmente e, dessa forma, o cancelamento poderá ser solicitado pelo Segurado a qualquer tempo mediante solicitação pelos meios de comunicação da Representante (aplicativo, chat e outros meios disponíveis). Uma vez solicitado o cancelamento, a cobrança referente ao mês seguinte não será realizada e o Seguro será considerado cancelado. Para que o próximo mês não seja cobrado, o Segurado poderá realizar o cancelamento do próximo pagamento até 1 (um) dia anterior a data do pagamento. Por exemplo, se o Seguro foi contratado no dia 25 do mês, o cancelamento da próxima cobrança poderá ocorrer até o dia 24 do mês seguinte.
Ocorrendo a rescisão total ou parcial do seguro, a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes e com a concordância recíproca, a Seguradora reterá o prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.
No caso de atraso na devolução de prêmio, ele será corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE, exceto quando outro índice tiver sido ajustado entre as partes ou estiver previsto em lei específica aplicável ao débito discutido, e acrescida os juros de acordo com os termos do Código Civil Brasileiro, exceto quando a taxa de juros tiver sido estipulada pelas partes.
A suspensão e o respectivo cancelamento do Seguro se dará sob as determinações destes Termos.
As apólices não poderão ser canceladas durante a vigência pela Seguradora sob a alegação de alteração da natureza dos riscos.
Respeitado o período correspondente ao prêmio pago, a cobertura de cada segurado cessa:
- Automaticamente, quando do término do período de vigência do Bilhete de Seguro, se este não for renovado;
- Com o desaparecimento do vínculo entre o segurado e o Representante;
- Quando o segurado solicitar por escrito à Seguradora sua exclusão da apólice;
- Quando o segurado deixar de contribuir com sua parte no prêmio.
Ocorrendo a falta de pagamento do prêmio a cobertura será automaticamente suspensa, e somente será reabilitada a partir das 24 (vinte e quatro) horas da data em que o segurado ou o Representante retomar o pagamento do prêmio. Os sinistros ocorridos no período de cobertura suspensa ficarão sem cobertura, respondendo a Seguradora por todos os sinistros ocorridos exclusivamente a partir da data da reabilitação.
No caso de seguros com cobrança de prêmio postecipado, a reabilitação se dará com o pagamento dos valores referentes ao período em que houve cobertura.
Não será cobrada qualquer parcela de prêmio referente ao prazo de suspensão em caso de reabilitação da cobertura do seguro.
Ocorrendo a reabilitação da cobertura, poderá ser exigido o cumprimento de carências, conforme definido no Bilhete de Seguro.
O prazo de suspensão por inadimplemento poderá ser de até 90 (noventa) dias. Decorrido este prazo, o seguro ficará automaticamente e de pleno direito cancelado, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, sem que caiba restituição de qualquer parcela do prêmio já paga.
7 Perda de direitos
Conforme estabelecido no art. 44, §1º da Lei nº 15.040/24, se o Potencial Segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação do Seguro ou no valor do Prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar o segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
Se a inexatidão ou omissão não resultar de descumprimento doloso do segurado, mas sim culposo, a Seguradora terá o direito de:
- Cancelar o seguro, se, diante dos fatos não revelados, a garantia for tecnicamente impossível, ou se tais fatos corresponderem a um tipo de interesse ou Risco que não seja normalmente subscrito pela Seguradora, ficando o Segurado obrigado ao pagamento das despesas efetuadas pela Seguradora;
- Na hipótese de não ocorrência de sinistro, mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou reduzindo proporcionalmente a cobertura contratada, na ausência do pagamento da diferença do prêmio
- Na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento integral do capital segurado, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença do prêmio cabível.
A seguradora, dentro do prazo de 15 (quinze) dias após o recebimento do aviso de agravação do risco, poderá comunicar ao Segurado, por escrito, a sua decisão de cancelar o seguro ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada ou cobrar a diferença de prêmio cabível.
O cancelamento do seguro será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, e será feita a restituição da diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
Também haverá perda do direito à Indenização com base no presente Seguro, caso haja por parte do Representante, do Segurado, seu(s) representante(s) ou seu(s) Beneficiário(s):
- inobservância das obrigações convencionadas neste Seguro; e
- agravamento intencional do risco objeto do contrato.
Nas hipóteses previstas na cláusula acima, o descumprimento culposo implicará a perda do direito à Indenização do valor equivalente aos danos decorrentes da omissão.
Na hipótese do segurado, seus prepostos ou seus beneficiários agirem com dolo, fraude ou simulação na contratação do seguro, durante sua vigência, ou ainda para obter ou para majorar a indenização, dá-se automaticamente a caducidade do seguro, sem restituição dos prêmios, ficando a sociedade seguradora isenta de qualquer responsabilidade.
8 Âmbito geográfico
Este seguro abrange os eventos cobertos pelas coberturas contratadas, ocorridos em qualquer parte do globo terrestre.
9 Disposições gerais
Os prazos prescricionais são aqueles determinados em lei.
No seguro sobre a vida e a integridade física, os capitais segurados devidos em razão de morte ou de perda da integridade física não implicam sub-rogação, conforme disposto no artigo 122 da Lei nº 15.040/24.
As partes se submetem às normas brasileiras do seguro.
O registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomendação por parte da SUSEP.
O segurado poderá consultar a situação cadastral do corretor de seguros e da sociedade seguradora no sítio eletrônico www.susep.gov.br.
Caso não esteja satisfeito com a resposta fornecida pelo SAC, entre em contato com a Ouvidoria: 0800 727 2482 - Dias úteis, das 9h às 18 horas (horário de Brasília) exceto feriados. Você também pode acessar nosso site: www.bnpparibascardif.com.br.
As questões judiciais, entre o Segurado ou Beneficiário e a Seguradora, serão processadas no foro do domicílio do Segurado ou do Beneficiário, conforme o caso.
A Representante poderá a seu exclusivo critério realizar campanhas promocionais conforme perfil do cliente, e tais campanhas serão informadas previamente pela Representante em seus canais de comunicação.
Todos os valores constantes dos documentos devem ser expressos em moeda corrente nacional, vedada a utilização de unidade monetária de qualquer outra natureza.
10 Beneficiário
Para a cobertura de Morte, o Segurado deverá indicar na Proposta de Adesão, a(s) pessoa(s) a favor da(s) qual(is) será pago o Capital Segurado, na eventualidade da ocorrência de evento coberto.
A qualquer tempo, o Segurado poderá alterar o(s) Beneficiário(s) indicado(s), por meio de solicitação via app Neon.
Se o Segurado não instituir um Beneficiário, ou se por qualquer motivo o Beneficiário indicado não prevalecer, o Capital Segurado será pago àqueles indicados por lei.
Para fins deste Seguro, o companheiro(a) é equiparado ao cônjuge para todos os fins e efeitos de direito.
Na falta das pessoas indicadas nos itens anteriores, serão Beneficiários os que provarem que a morte do Segurado os privou dos meios necessários à sua subsistência.
Para a Cobertura de Auxílio Funeral, o(s) Beneficiário(s) deste seguro será(ão) aquele(s) que comprovar(em) que realizou(aram) o pagamento das despesas com o funeral do Segurado.
Para a cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente o Beneficiário será o próprio Segurado ou seus representantes legais.
11 Capital segurado
O Capital Segurado será estabelecido no Bilhete e corresponderá ao valor máximo para cada cobertura contratada, a ser pago ou reembolsado pela Seguradora, no caso de ocorrência de sinistro coberto pela apólice, vigente na data do evento.
Nos seguros em que o Segurado seja responsável pelo custeio do plano, total ou parcialmente, é vedada a redução por parte desta seguradora do valor do Capital Segurado contratado, sem a devida solicitação expressa do Segurado.
Os capitais segurados e os Prêmios relativos a este Contrato de seguro poderão ser corrigidos anualmente, por ocasião da renovação do Seguro, tomando-se por base a variação positiva acumulada do IPCA/IBGE divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) nos últimos 12 (doze) meses, imediatamente anteriores ao que antecede o reajuste. Havendo a extinção do índice mencionado, será utilizado aquele que o substitua, estabelecido pelas autoridades competentes.
Na hipótese de os capitais segurados serem pagos sob a forma de renda, serão a partir da data de sua concessão, atualizados anualmente, com base no índice pactuado, acrescidos do valor resultante da diferença gerada entre a atualização mensal da provisão matemática de benefícios concedidos e a atualização anual aplicada à renda.
Não há reintegração para as garantias de Morte, Auxílio Funeral e Invalidez Permanente Total por Acidente.
No caso de Invalidez Parcial, o capital segurado será automaticamente reintegrado após cada sinistro.
12 Prêmio de seguro e pagamento
O prêmio de seguro será determinado no Bilhete de Seguro.
A Neon poderá, a seu exclusivo critério e por mera liberalidade, conceder descontos, bonificações ou isenções temporárias sobre o valor do prêmio previsto no Bilhete de Seguro, no bojo de campanhas/ações promocionais. Nestes casos, o valor a ser efetivamente pago a título de prêmio mensal do seguro e o prazo de vigência do benefício serão refletidos exclusivamente no aplicativo Neon e na jornada de contratação do produto, prevalecendo este valor para fins de cobrança durante o prazo da campanha promocional.
Poderá ser feita a reavaliação dos prêmios de seguro a qualquer tempo, conforme critérios definidos no Contrato do Seguro.
O prêmio poderá ser pago de forma única, mensal, bimestral, trimestral, semestral, ou anual, de acordo com o estabelecido no Bilhete de Seguro.
A data limite para pagamento do prêmio será a contida no respectivo documento de cobrança do Seguro.
Qualquer indenização somente passa a ser devida depois que o pagamento do prêmio houver sido realizado pelo segurado, o que deve ser feito, no máximo, até a data limite prevista para esse fim no respectivo documento de cobrança.
Caso o sinistro ocorra dentro do prazo para pagamento do prêmio, o direito à indenização não fica prejudicado se o mesmo for realizado ainda naquele prazo.
O Representante fica terminantemente proibido de recolher dos Segurados, a título de prêmio do seguro, qualquer valor além daquele fixado pela Seguradora. Caso o mesmo receba, juntamente com o prêmio, qualquer quantia que lhe for devida, seja a que título for, fica o Representante obrigado a destacar no carnê, ticket, contracheque ou quaisquer outros documentos o valor do prêmio do seguro de cada Segurado.
Este Seguro está estruturado sob o regime financeiro de Repartição Simples, sendo assim, não está prevista a devolução ou resgate de prêmio ao Segurado, ao Beneficiário ou ao Representante de Seguro.
Anualmente, na data de aniversário da apólice, o valor do prêmio das coberturas de Morte e Auxílio Funeral serão reajustados em função da nova idade do segurado e assim do seu risco, conforme tabela que consta da proposta de seguro.
13 Custeio do seguro
O custeio das garantias previstas neste Seguro será feito integralmente pelo Segurado.
14 Vigência e renovação do seguro
O início e término de vigência do risco individual será às 24 horas (vinte e quatro) horas da data de pagamento do prêmio ou das datas estabelecidas no bilhete de seguro.
O prazo de vigência do seguro varia conforme estabelecido no Bilhete de Seguro, podendo ser renovado automaticamente uma única vez, pelo mesmo período e condições contratuais.
15 Obrigações do representante
Fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas pela Seguradora, incluindo dados cadastrais.
Manter a Seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos Segurados (inclusão/exclusão), alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente.
Fornecer ao Segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao Produto de Seguro, previamente à Contratação do Seguro.
Repassar os prêmios pertinentes aos Segurados ativos à Seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente.
Discriminar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro, emitidos para o Segurado.
Dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros.
Comunicar, de imediato, à SUSEP, quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao Seguro contratado.
Fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido.
16 Acumulação das indenizações
As indenizações por morte e invalidez permanente total ou parcial por acidente do segurado não se acumulam. Se depois de paga uma indenização por invalidez permanente total ou parcial por acidente verificar-se a morte do segurado em decorrência do mesmo acidente, a Seguradora pagará a indenização devida pelo caso de morte, deduzida a importância já paga por invalidez permanente.
17 Privacidade e proteção de dados pessoais
A Neon e a Cardif agirão como Controladoras dos seus dados pessoais em conformidade com o estabelecido na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), obrigando-se a executar as ações necessárias para garantir o tratamento correto, íntegro e legítimo dos seus dados pessoais, tendo como limites as restrições indicadas pela legislação.
Em caso de qualquer dúvida com relação ao tratamento dos seus dados pessoais, leia o Aviso Externo de Privacidade da Neon (disponível nos canais oficiais da Neon) e/ou o Aviso Externo de Privacidade da Cardif (disponível nos canais oficiais da Cardif), nos quais o Segurado poderá saber mais sobre a gestão da privacidade e proteção dos seus dados pessoais, como os mesmos serão mantidos em segurança e/ou entrar em contato com os respectivos Encarregados pelo Tratamento de Dados Pessoais / Data Protection Officer (DPO) através dos e-mails: Neon: dpo@neon.com.br Cardif: encarregadodedados@cardif.com.br.