TERMOS E CONDIÇÕES DE USO - SEGURO FATURA PROTEGIDA

Última atualização: Setembro de 2026

1 Introdução

Seguradora: Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A, inscrita no CNPJ sob o n° 03.546.261/0001-08, Código SUSEP 0293-3, Processo SUSEP: nº 15414.609271/2023-35

Representante: Neon Pagamentos S.A - Instituição de Pagamento, inscrita no CNPJ sob o nº 20.855.875/0001-82. O valor do prêmio líquido inclui uma remuneração de até 50% ao Representante.

Estes Termos e Condições de Uso (“Termos”) regem a contratação do Seguro Fatura Protegida (“Seguro”) através do aplicativo da NEON PAGAMENTOS S.A. (“Neon”), inscrita no CNPJ/ME sob o nº 20.855.875/0001-82, na qualidade de Representante de Seguros da Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A (“Seguradora”), inscrita no CNPJ/ME sob o nº 03.546.261/0001-08.

Este seguro foi criado para proteger você dos eventos previstos e cobertos nestes Termos, limitado ao Capital Segurado contratado. O valor máximo de cobertura está detalhado no seu Bilhete de Seguro.

Ao contratar este seguro, você receberá um Bilhete de Seguro contendo todas as informações essenciais, como as coberturas contratadas, os limites de indenização, as franquias (quando aplicáveis), carências e o valor da sua mensalidade (prêmio).

Este documento descreve as condições contratuais aplicáveis ao seu seguro, e você pode consultá-lo a qualquer momento diretamente no aplicativo da Neon. A seguir, você conhecerá detalhadamente o Seguro Fatura Protegida. Recomendamos que leia o conteúdo com atenção, especialmente os textos em destaque, para entender como garantir sua proteção.

2 Aceite e adesão

Ao contratar o Seguro Fatura Protegida através do aplicativo Neon, você (“Segurado”) confirma que leu, compreendeu e aceitou estes Termos, bem como as Condições Gerais da Seguradora e o Bilhete de Seguro que será disponibilizado após a confirmação da contratação.

A aceitação da proposta de seguro está sujeita à análise do risco.

O Segurado só poderá ter um contrato ativo em seu CPF.

3 Objeto do seguro

O seguro Fatura Protegida, também conhecido como Proteção Financeira ou Prestamista, serve para garantir, total ou parcialmente, os pagamentos de prestações que você assume pagar pela compra de um produto, serviço ou compromisso financeiro. Assim, o objetivo do seguro é pagar a quem você deve, caso ocorra algum dos eventos cobertos por ele e que te impeça de continuar a pagar as prestações.

4 Elegibilidade

Este seguro é aplicável a pessoas físicas:

5 Coberturas

Este seguro compreende as seguintes coberturas: morte; invalidez permanente total por acidente; desemprego involuntário; incapacidade física total e temporária.

5.1 Morte

5.1.1 O que é

Em caso de morte do segurado por causa natural ou acidental, este seguro garante ao credor o pagamento do valor total ou parcial da dívida do segurado com ele, limitado ao Capital Segurado contratado, desde que tenham sido cumpridas todas as cláusulas destes Termos.

5.1.2 Como acionar

Documentos:

5.2 Invalidez permanente total por acidente

5.2.1 O que é

Caso o segurado fique, de forma total e permanente, inválido por causa direta e exclusiva de um acidente pessoal, durante o período coberto pelo seguro, o seguro garante ao credor o pagamento total ou parcial das prestações devidas, atreladas ao seguro, respeitado o limite do Capital Segurado contratado para esta cobertura, e desde que todas as cláusulas destes Termos tenham sido cumpridas.

Acidente pessoal é o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independentemente a incapacidade temporária ou que torne necessário tratamento médico, observando-se, que o suicídio, ou sua tentativa, será equiparado, para fins de pagamento de indenização, a acidente pessoal.

Para esta cobertura, a Invalidez Permanente Total por Acidente será caracterizada depois de terminar o tratamento médico ou quando forem esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para a recuperação do segurado. A Invalidez Permanente Total por Acidente acontece quando é constatado e avaliado, em caráter definitivo, o problema descrito abaixo:

Quando o mesmo acidente resultar na invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização será o Capital Segurado desta cobertura, não havendo acúmulo ou qualquer acréscimo.

O Capital Segurado das coberturas de morte e invalidez permanente total por acidente não se acumulam em consequência de um mesmo evento.

A perda ou agravamento da redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente não dá direito ao recebimento do Capital Segurado, salvo quando previamente declarado pelo segurado na contratação do seguro. Nesse caso, será deduzido do grau de invalidez definitiva o grau de invalidez preexistente, devidamente comprovado por laudo médico atestando o grau de preexistência.

A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência social ou assemelhadas, assim como por órgãos do poder público e por outras instituições público-privadas, não caracteriza, por si só, o estado de invalidez permanente previsto nesta cobertura.

A Invalidez Permanente Total causada por acidente será avaliada e declarada pela assessoria médica da Seguradora, devendo o Segurado apresentar todos os exames realizados que a comprovem.

Após o término do tratamento ou esgotamento dos recursos para recuperação, se for confirmada a invalidez permanente total em caráter definitivo, a Seguradora pagará a indenização conforme o Capital Segurado definido no Bilhete de Seguro.

Para fins de indenização, a perda ou redução funcional de um membro ou órgão já comprometido antes do acidente será descontada do grau de invalidez definitiva.

Caso seja pago 100% do Capital Segurado por Invalidez Permanente Total por Acidente, o seguro será automaticamente cancelado.

Em caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão das lesões ou incapacidade do segurado, a Seguradora deverá propor, em até 15 dias após a contestação, a formação de uma junta médica com 3 membros: um indicado pela Seguradora; outro pelo Segurado e um terceiro escolhido por ambos.

Cada parte arcará com os honorários de seu médico, e os custos do terceiro serão divididos igualmente. A junta médica deve ser formada em até 15 dias após a indicação do médico pelo segurado.

Não restando comprovada a Invalidez Permanente Total por Acidente, o seguro continuará em vigor, observadas as demais cláusulas destes Termos e do Bilhete de Seguro, sem qualquer devolução de prêmios.

5.2.2 Como acionar

Para comprovar a invalidez permanente total por acidente, o segurado deverá entregar uma declaração médica assinada por profissional habilitado na especialidade compatível com o segmento da lesão e exames compatíveis com a situação, que demonstrem alterações traumáticas causadas pelo acidente. Os exames e a declaração serão avaliados pela assessoria médica da Seguradora.

As informações e/ou documentos adicionais que a Seguradora pedir visando esclarecer as circunstâncias do acidente não constituem ato de reconhecimento da obrigação de pagamento do Capital Segurado.

Documentos:

5.3 Incapacidade física total e temporária

5.3.1 O que é

Esta cobertura é acionada em caso de incapacidade, causada por acidente pessoal coberto ou por doença, sendo o conjunto característico de sintomas e sinais que leva o segurado a tratamento médico e que impeça, de forma contínua e sem interrupções, esse segurado de trabalhar, exercer atividade profissional ou alguma ocupação. Nesse caso, o Seguro garante ao credor, durante o período em que o segurado estiver sob tratamento médico e sem poder trabalhar, o pagamento do Capital Segurado contratado para esta cobertura. Para isso, é necessário que sejam cumpridas todas as cláusulas destes Termos.

Entende-se por incapacidade física total temporária o afastamento médico por acidente ou doença que impossibilite, de forma contínua e ininterrupta, o Segurado de exercer a sua profissão ou ocupação por um período determinado, superior a 15 (quinze) dias consecutivos.

O tempo previsto de incapacidade deverá ser comprovado por meio de relatório médico emitido por profissional legalmente habilitado (médico) e exames que comprovem a incapacidade física total e temporária.

O Capital Segurado das coberturas de morte e incapacidade física total e temporária não se acumulam em consequência de um mesmo evento.

Para cobertura de incapacidade física total e temporária por acidente, o intervalo entre ocorrências será de no mínimo 180 (cento e oitenta) dias a contar da data do término da incapacidade anteriormente constatada, e desde que o novo evento não seja decorrente de doença ou acidente relacionado ao evento anterior.

5.3.2 O que não é

Além das exclusões gerais:

5.3.3 Elegibilidade específica

Esta cobertura é aplicável exclusivamente a segurados que sejam profissionais autônomos e liberais, ou seja, que não tenham vínculo empregatício.

5.3.4 Como acionar

O tempo previsto de incapacidade deverá ser comprovado através de relatório médico emitido por profissional legalmente habilitado (médico) e exames que comprovem o evento.

Documentos:

5.4 Desemprego involuntário

5.4.1 O que é

Esta cobertura tem por objetivo garantir ao credor da dívida o pagamento do Capital Segurado contratado, seja ele total ou parcial, caso o segurado fique desempregado de modo involuntário durante o período de vigência desta cobertura, desde que sejam observadas todas as cláusulas destes Termos.

Desemprego involuntário é quando o trabalhador segurado fica desempregado de modo involuntário, ou seja, não por vontade própria, desde que a demissão não tenha sido por justa causa, ficando sem receber remuneração alguma pela prestação de um trabalho pessoal para algum empregador.

As parcelas serão indenizadas conforme a sua data de vencimento, enquanto o segurado permanecer na condição de desempregado, respeitada a quantidade máxima de parcelas indenizáveis.

Para cobertura de Desemprego Involuntário, o intervalo entre eventos será de no mínimo 180 (cento e oitenta) dias a contar da data do último evento indenizado, e desde que na data da ocorrência do novo evento seja comprovado um período mínimo de 100 (cem) dias de trabalho ininterruptos para o mesmo empregador.

5.4.2 O que não é

Além das exclusões gerais:

5.4.3 Elegibilidade específica

Esta cobertura é aplicável exclusivamente a segurados que sejam profissionais registrados em regime CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) com comprovação do período mínimo de 100 (cem) dias de trabalho ininterrupto para o mesmo empregador, com uma jornada de trabalho mínima de 30 (trinta) horas semanais.

5.4.4 Como acionar

Documentos:

5.5 Onde e como acionar o seguro

Quando ocorrer um sinistro, o representante de seguro, o segurado ou beneficiário deverá comunicar a ocorrência à Seguradora, através do site www.acioneseuseguro.com.br ou encaminhar por meio da Caixa Postal nº 66049 CEP: 05314-970 - São Paulo/SP os documentos indicados em cada cobertura.

O pagamento de qualquer indenização decorrente do presente seguro será efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de entrega de todos os documentos básicos, relacionados nestes Termos.

A Seguradora se reserva o direito de solicitar quaisquer outros documentos, mediante dúvida fundada e justificável. Neste caso, a contagem do prazo para liquidação será suspensa, voltando a correr a partir do primeiro dia útil do recebimento da documentação complementar pela Seguradora.

Caso seja ultrapassado o prazo previsto, a Seguradora pagará o valor da indenização atualizado a partir da data de vencimento do respectivo prazo e será aplicada a taxa de juros moratórios.

A atualização será efetuada com base na variação positiva IPCA/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), ou o índice que vier a substituí-lo, apurada entre o último índice publicado antes da data final prevista para o pagamento da indenização e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.

As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e com os respectivos documentos solicitados correrão por conta do segurado.

Qualquer direito do segurado ou dos beneficiários, relativos a este seguro, prescreve nos prazos previstos em lei.

5.6 O que não está coberto

Estão expressamente excluídos de todas as coberturas, os eventos ocorridos em consequência direta ou indireta de e/ou em consequência de:

5.7 Carência e franquia

A carência é o período de dias, contados a partir das 24h (vinte e quatro) horas do início de vigência do seguro, durante o qual, na ocorrência de evento coberto, o segurado não terá direito a ter a indenização pelo seguro. Ou seja, para alguns eventos, a cobertura não começa de forma imediata.

Não haverá prorrogação de vigência correspondente aos dias de carência.

A franquia é o valor correspondente a um período de dias corridos, sem interrupção e contados da data da ocorrência do evento coberto, que o segurado tem que arcar para que possa receber a sua indenização. Ou seja, a Seguradora não indenizará o valor da dívida equivalente a esse período de dias.

Para as coberturas de Desemprego Involuntário e de Incapacidade Física Total e Temporária a carência e/ou franquia, quando houver, serão estabelecidas no Bilhete de Seguro.

Não tem carência e nem franquia:

6 Arrependimento e cancelamento

O segurado poderá desistir do seguro contratado no prazo de 7 (sete) dias corridos a contar da emissão do bilhete. Nesse caso, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo a que se refere o item, serão devolvidos, pelo mesmo meio e forma de efetivação de pagamento do prêmio, sem prejuízo de outros meios disponibilizados e aceitos pelo segurado.

O segurado poderá exercer seu direito de arrependimento, pelo mesmo meio utilizado para contratação ou através da Central de Atendimento informada no Bilhete de Seguro.

O Bilhete de Seguro não poderá ser cancelado durante a sua vigência pela Seguradora sob a alegação de alteração da natureza dos riscos.

Em caso de extinção antecipada da Obrigação, o Seguro estará automaticamente cancelado, devendo a Seguradora ser formalmente comunicada, sem prejuízo, se for o caso, da devolução do Prêmio pago referente ao período de risco a decorrer.

O Bilhete de Seguro poderá ser cancelado, pela Seguradora, durante a vigência:

- A sociedade seguradora poderá reter do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido. - Quando adotado o fracionamento do prêmio e ocorrer o pedido de rescisão por parte do segurado, a sociedade seguradora poderá reter, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado Pro-Rata Temporis ou de acordo com a tabela de prazo curto abaixo. A Seguradora é responsável pela definição do método a ser aplicado, garantindo que será o mesmo método definido anteriormente à contratação pelo segurado e devidamente descrito no Bilhete de Seguro.

Percentual a ser aplicada sobre a vigência original% do Prêmio
4,11%13
8,22%20
12,33%27
16,44%30
20,55%37
24,66%40
32,88%50
36,99%56
41,10%60
45,21%66
49,32%70
53,43%73
57,53%75
61,64%78
65,75%80
69,86%83
73,97%85
78,08%88
82,19%90
86,30%93
90,41%95
94,52%98
100,00%100

Para prazos de vigência que se encontram entre os percentuais descritos na tabela acima, deverá ser considerado para utilização o percentual correspondente ao prazo imediatamente superior.

Respeitado o período correspondente ao prêmio pago, a cobertura de cada segurado tem fim:

7 Perda de direitos

Caso o Segurado, Beneficiário ou seus representantes legais ou o Corretor de Seguro fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação do risco ou no valor do Prêmio, a Seguradora não realizará qualquer pagamento de Capital Segurado e terá ainda direito ao recebimento do Prêmio vencido.

O Segurado perderá o direito à indenização se houver agravamento intencional do risco ou inobservância das obrigações convencionadas neste Seguro, pelo mesmo ou seu representante legal.

Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:

Na hipótese de não ocorrência de sinistro:

Na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento integral do Capital Segurado, cancelar o seguro após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença do prêmio cabível.

O segurado está obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à cobertura, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.

8 Âmbito geográfico

As coberturas abrangem eventos cobertos ocorridos em qualquer parte do território nacional.

9 Disposições gerais

Para dirimir quaisquer dúvidas relacionadas ao presente Seguro, fica eleito o foro do domicílio do Segurado ou do Beneficiário, conforme o caso.

As partes se submetem às normas brasileiras do seguro.

O registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomendação por parte da SUSEP.

O segurado poderá consultar a situação cadastral do corretor de seguros e da sociedade seguradora no sítio eletrônico www.susep.gov.br.

Caso não esteja satisfeito com a resposta fornecida pelo SAC, entre em contato com a Ouvidoria: 0800 727 2482 - Dias úteis, das 9h às 18 horas (horário de Brasília) exceto feriados. Você também pode acessar nosso site: www.bnpparibascardif.com.br.

10 Beneficiário

Neste seguro, o objetivo é pagar total ou parcialmente as prestações financeiras do segurado junto ao credor da dívida a que o seguro está atrelado. Então, o primeiro beneficiário do seguro, para quem a indenização deverá ser paga, é o credor.

11 Capital Segurado

Capital Segurado é o valor máximo para a cobertura contratada a ser pago pela Seguradora na ocorrência do evento que estiver coberto pelo seguro.

A modalidade do Capital Segurado prevista nestes Termos é a de Capital Segurado fixo, ou seja, o valor do Capital Segurado não varia ao longo da vigência do seguro, independentemente da evolução do valor da dívida.

O valor do Capital Segurado é sempre expresso em reais mesmo nos casos em que a dívida seja em outra moeda. Esse Capital Segurado está informado no seu Bilhete de Seguro.

A cobertura do seguro abrangerá somente o saldo da dívida, de modo que eventuais parcelas em atraso, juros e/ou multas decorrentes da inadimplência no pagamento da dívida por parte do segurado não serão incluídas no valor do Capital Segurado, nem na indenização a ser paga ao beneficiário em caso de sinistro.

O valor do limite do Capital Segurado contratado deverá ser sempre respeitado.

Caso o valor da dívida, calculado na data da ocorrência do evento coberto, seja menor do que o valor do Capital Segurado contratado, a diferença apurada será paga ao próprio segurado ou a outros beneficiários indicados pelo segurado, conforme dispuserem estes Termos.

Na falta de indicação expressa de outros beneficiários por parte do segurado, ou se por qualquer motivo não prevalecer a escolha que for feita, serão beneficiários e receberão essa diferença de valor, aqueles indicados por lei.

Os Capitais Segurados, bem como seus respectivos Prêmios poderão ser atualizados anualmente, no aniversário da contratação, com base no IPCA/IBGE acumulado nos 12 (doze) meses posteriores, contados da data de início de vigência indicada no Bilhete de Seguro.

Na falta ou extinção do índice indicado, será considerado como índice substituto o (INPC/IBGE).

O pagamento dos valores relativos à atualização monetária e aos juros moratórios serão feitos independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.

Os seguros com vigência igual ou inferior a um ano não terão atualização de valores.

12 Pagamento do prêmio

O prêmio do seguro será determinado no Bilhete de Seguro.

O pagamento do prêmio do seguro se dá por meio de lançamento no cartão de crédito Neon do Segurado em número de parcelas determinadas no Bilhete de Seguro.

Qualquer indenização somente passa a ser devida depois que o pagamento do Prêmio houver sido realizado pelo Segurado ou Representante de Seguro, o que deve ser feito, no máximo, até a data limite prevista para esse fim no respectivo documento de cobrança.

O prêmio pago ao Representante de Seguro considera-se feito à Seguradora. Caso o sinistro ocorra dentro do prazo de pagamento do prêmio, o direito à indenização não fica prejudicado se este for realizado ainda naquele prazo.

Se não houver pagamento do prêmio, a cobertura será suspensa automaticamente e somente será reabilitada a partir de 24h da data em que o segurado ou o representante de seguro realizou o pagamento. Os sinistros ocorridos durante o período de suspensão ficarão sem cobertura.

Não será cobrada qualquer parcela de prêmio referente ao prazo de suspensão em caso de reabilitação da cobertura do seguro.

O prazo de suspensão por inadimplência poderá ser de até 90 (noventa) dias ininterruptos. Decorrido este prazo, sem a regularização do pagamento do prêmio, o seguro ficará automaticamente e de pleno direito cancelado, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, sem que caiba restituição de qualquer parcela do prêmio já paga.

No caso de haver parcelas em atraso intercaladas com parcelas pagas, será considerada a 1ª (primeira) parcela em atraso para fins de determinação do período de inadimplência, independente de parcelas posteriores pagas.

Ocorrendo a reabilitação da cobertura, poderá ser exigido o cumprimento de carências e franquias, conforme definido no Bilhete de Seguro.

No caso de fracionamento do Prêmio e configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do Prêmio efetivamente pago, observada, no mínimo, a fração prevista na Tabela de Prazo Curto.

Para os percentuais não previstos na Tabela de Prazo Curto, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.

A Seguradora informará ao Segurado ou seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado.

O Prêmio fracionado deve ser pago em parcelas mensais e sucessivas. Restabelecido o pagamento do Prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência ajustada, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original do Bilhete de Seguro.

Não havendo restabelecimento do pagamento do Prêmio, após o fim do prazo de vigência ajustado, a cobertura será automaticamente suspensa, e somente será reabilitada a partir das 24 (vinte e quatro) horas da data em que o Segurado retomar o pagamento do Prêmio. Os sinistros ocorridos no período de cobertura suspensa ficarão sem cobertura, respondendo a Seguradora por todos os sinistros ocorridos exclusivamente a partir da data da reabilitação.

Este Seguro está estruturado sob o regime financeiro de Repartição Simples, sendo assim, não está prevista a devolução ou resgate de prêmio ao Segurado, ao Beneficiário ou ao Representante de Seguro.

13 Privacidade e proteção de dados pessoais

A Neon e a Cardif agirão como Controladoras dos seus dados pessoais em conformidade com o estabelecido na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), obrigando-se a executar as ações necessárias para garantir o tratamento correto, íntegro e legítimo dos seus dados pessoais, tendo como limites as restrições indicadas pela legislação.

Em caso de qualquer dúvida com relação ao tratamento dos seus dados pessoais, leia o Aviso Externo de Privacidade da Neon (disponível nos canais oficiais da Neon) e/ou o Aviso Externo de Privacidade da Cardif (disponível nos canais oficiais da Cardif), nos quais o Segurado poderá saber mais sobre a gestão da privacidade e proteção dos seus dados pessoais, como os mesmos serão mantidos em segurança e/ou entrar em contato com os respectivos Encarregados pelo Tratamento de Dados Pessoais / Data Protection Officer (DPO) através dos e-mails: Neon: dpo@neon.com.br Cardif: encarregadodedados@cardif.com.br.